A 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) determinou que um restaurante tenha acesso ao benefício tributário do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) sem ter o registro prévio no Cadastur, que é, até então, requisito para entrar na lista de adesão. O Perse foi instituído pela Lei 14.148/21 e permite às empresas do setor de turismo, como hotelaria, restaurantes e similares, terem acesso a redução ou isenção de alíquotas de alguns tributos por 60 meses.
O restaurante em questão entrou na Justiça e moveu a ação alegando que, por meio da portaria ME 7.163/21, limitou-se o acesso ao Perse às empresas que tivessem situação regular no Cadastur antes da entrada em vigor da norma no último ano.
A partir disso, o estabelecimento sustentou que tal exigência deveria ser considerada ilegal e impetrou um mandado de segurança contra o delegado da Receita para que a autoridade pudesse obstuir a entrada do restaurante no programa.
E, em caráter liminar, o juízo concluiu que se a lei não restringiu o benefício tributário às empresas inscritas no cadastro mencionado, não se pode instituir tal exigência, pois estaria ferindo o princípio da legalidade tributária.
O juiz da 2ª vara Federal de Florianópolis/SC, Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, relatou na sentença que a norma regulamentar não poderia estabelecer restrição não prevista na lei para conceder ou não o benefício de redução da porcentagem paga. Isso sob o princípio da legalidade.
Dessa forma, o magistrado validou a decisão liminar para estabelecer que a autoridade impetrada não exija da empresa o registro como pré-critério para dar acesso ao programa.
Por Anderson Mello
Original de Dr. Fiscal
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