A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma nova modalidade de pessoa jurídica criada pela Lei nº 12.441/2011.
A referida lei trouxe alterações ao Código Civil que gerou discussões na comunidade jurídica se seria possível uma pessoa jurídica ser titular da EIRELI.
A polêmica versa sobre o texto do artigo 980-A do Código Civil: “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital e a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”
Após a publicação da Lei nº 12.441/2011, no mesmo ano o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), aprovou o 1º o 1º Manual de Atos de Registro para regulamentar os procedimentos de registro de atos da EIRELI e restringiu a possibilidade constituir esse tipo de empresa apenas para as pessoa natural.
Na comunidade jurídica, ocorreram diversas críticas sobre essa restrição, então em 2017, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), atual órgão responsável por regulamentar a matéria, retirou a vedação, admitindo a constituição de EIRELI por pessoa jurídica. E em agosto de 2018, avançando na questão, a Instrução Normativa de nº 47 do DREI reconheceu que a previsão de limite relativo ao número de EIRELIs (1) está relacionada às pessoas naturais.
Destaca-se que as alterações normativas , foram um grande avanço para o direito empresarial notadamente na parte societária, consolidando o posicionamento majoritário da doutrina, atendendo ao real objetivo da lei que criou a EIRELI que é a limitação da responsabilidade do titular de forma mais extensa garantindo ao empreendedor segurança para realizar seus negócios, consequentemente fomentando o mercado. Além de evitar as sociedades de fachada com sócios “de faz de conta” detentores de cotas mínimas apenas para que a empresa obtenha limitação da responsabilidade.
Portanto, atualmente é possível uma pessoa jurídica ser titular de EIRELI, e especialmente de participar de diversas EIRELIs, essa inovação é de grande importância para as reorganizações e reestruturações empresariais, afastando-se a necessidade de “falsos” sócios em cada empreendimento existente.
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Conteúdo original por Letícia de Andrade Venicio OliveiraAdvogada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia
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