Atualmente as pessoas com deficiência possuem maiores chances de inclusão no mercado de trabalho, devido a diversas alterações na legislação brasileira, campanhas de conscientização sobre sua capacidade laboral e ao aumento da fiscalização dos auditores do MTE nas empresas, dando oportunidade de trabalho a diversas pessoas que durante décadas ficaram a margem da sociedade.
Diante do aumento significativo no número de pessoas portadoras de deficiência como empregadas, em 2013 foi sancionada a Lei Complementar nº 142, regulamentando a aposentadoria dos trabalhadores que laboraram na condição de pessoa com deficiência.
De acordo com a lei são consideradas pessoas com deficiência, aquelas com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que não impossibilitou ao trabalho, de acordo com suas limitações. A referida Lei Complementar trouxe alguns benefícios a esses trabalhadores na hora de se aposentar tanto por idade como por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por idade em regra geral o homem precisa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 180 meses de contribuição (quinze anos) para se aposentar. Contudo o homem que comprovar que foi contrato na condição de pessoa com deficiência tem direito a se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade.
Já a mulher que normalmente se aposenta por idade com 60 (sessenta) anos, comprovada as 180 (cento e oitenta) contribuições trabalhadas na condição de pessoa portadora de deficiência pode se aposentar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Na aposentadoria por tempo de contribuição é analisado o grau de deficiência para definir com quantos anos de contribuição o segurado poderá se aposentar, o grau de deficiência será definido pelo perito do INSS. Quando o grau de deficiência for definido como leve o homem poderá se aposentar com 33 (trinta e três) anos e a mulher com 28 (vinte e oito) anos de contribuição, na considerada como moderada o homem necessita ter 29 (vinte e nove) anos e a mulher 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, já quando o trabalhador possuir deficiência considera como grave poderá se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos e a mulher com 20 (vinte) anos de contribuição.
Lembrando que o tempo de carência é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, o segurado tem que comprovar que fez no mínimo 180 contribuições ao INSS na condição de pessoa portadora de deficiência.
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Texto escrito por Gabriela Duarte, advogada OAB/BA 59.283, e-mail: [email protected]