Com base na defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação inconstitucional movida pelo Ministério Público e garantiu por unanimidade a validade das leis estaduais, que criaram um novo regime tributário para o departamento de atacado do estado.
O desembargador Celso Ferreira Filho, relator do processo, destacou na votação os rumos do governo sobre as políticas públicas do estado.
O desembargador, referindo-se às dificuldades impostas pela pandemia de Covid-19 afirmou que, “Felizmente, tudo leva a crer que o atual governador Cláudio Castro vem conseguindo contornar as circunstâncias estigmatizantes com competência, dinamismo e sobriedade”.
A Lei 9.025, sancionada pelo governador Cláudio Castro em setembro de 2020, aprimorou o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição, o RioLog, para fornecer incentivos fiscais à indústria, alterando a alíquota do ICMS de 20% para 12% no estado, o imposto sobre transações interestaduais é de 1,1%.
A Justiça já havia negado o pedido de liminar do Ministério Público para suspender os efeitos da lei 9.025. Agora, ao acolher a defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou totalmente a declaração de inconstitucionalidade e rejeitou por unanimidade o pedido do Ministério Público.
Na votação, o desembargador Celso Ferreira Filho chamou a atenção para o fato de que as leis que incentivam o setor atacadista foram sancionadas na “atmosfera sombria” da recessão, e que a pandemia Covid-19 paralisou as atividades econômicas.
E expressou preocupação em não transformar as leis nacionais em comportamentos que colocam em risco os interesses sociais. O relator também rejeitou as alegações de que as leis do Rio de Janeiro violavam os princípios de economia e eficiência devido ao suposto abandono de renda.
“O projeto de Lei que culminou com a Lei 9.025/20 foi precedido de estudos de impacto orçamentário-financeiro, apresentados pela Secretaria de Fazenda, razão pela qual não vislumbro a alegada violação aos princípios da economicidade, eficiência e da responsabilidade fiscal” declarou o magistrado em seu voto.
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