Conforme a definição disposta no dicionário, facultativo significa tudo aquilo que pode ou não ser feito, a depender da tomada de decisão.
Por outro lado, de acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo “ponto facultativo”, se refere à proibição do trabalho exercido em datas comemorativas de feriados religiosos e nacionais. Entretanto, exceções podem ser aplicadas perante os artigos 68 e 69 do mesmo regimento.
Entretanto, ao analisar o tema, observa-se que o ponto facultativo se trata de uma data de trabalho opcional, que é definida diante de um decreto municipal ou estadual que deve ser publicado no Diário Oficial do referido governo.
É importante destacar que, esta decisão deve ser tomada antes do início de um novo período anual, para que as normas possam entrar em vigor.
Com a definição acima em mente, observa-se que, o feriado facultativo é aquele que não dispõe sobre uma obrigatoriedade legal a ser seguida.
Portanto, tendo ciência das datas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, prefeitos ou governadores através de uma Portaria, cabe a cada empregador decidir por liberar ou não o funcionário para descansar na referida data.
Neste caso, o ponto facultativo não considera o exercício parcial do turno de trabalho, ou seja, não há o controle de ponto, tendo em vista que a adesão ao ponto facultativo é integral e corresponde ao dia todo.
Isso acontece porque, o feriado facultativo estabelece as datas semanais em que algumas repartições públicas não precisarão trabalhar, desde que observadas a origem da mesma, seja ela nacional, estadual, municipal ou oriunda do próprio departamento administrativo.
Uma dúvida frequente é o entendimento sobre a definir se o feriado municipal é facultativo ou não.
O mesmo vale para o feriado estadual. Neste caso, vale consultar a Lei nº 9.093, de 1995, que dispõe se os feriados civis correspondem àqueles declarados diante de lei federal, afixados a nível estadual, bem como, os últimos dias do término do ano do centenário referente à fundação do município, determinado perante lei estadual.
Também é direito dos municípios, decretar até quatro feriados, somando a Sexta-Feira da Paixão, conforme as respectivas tradições.
É por isso que, algumas datas comemorativas como, o aniversário da cidade, são denominadas como feriado. Portanto, não se trata de um feriado facultativo, e sim oficial, o mesmo vale para o estadual.
Neste sentido, se uma pessoa mora em uma cidade em que é feriado, mas, trabalha em outra, ele deve comparecer ao trabalho normalmente.
Como citado anteriormente, a obrigatoriedade ou não de estabelecer o ponto facultativo, é uma responsabilidade do empregador, mas que, também pode ser uma decisão de comum acordo, junto com o parecer dos funcionários e demais gestores da empresa.
Também a possibilidade de definição junto ao sindicato responsável pela classe trabalhista.
Independentemente de a decisão ser tomada por convenções coletivas os acordos diretos, é possível que haja a definição prévia de quantos e quais serão os pontos facultativos, além de que não devem ser compreendidos como dias de trabalho normal. Portanto, a necessidade ou não de compensar as horas de descanso, também deve fazer parte do debate.
Mesmo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disponha um texto específico que aborda a questão dos feriados, não há nada que atribua a questão dos pontos facultativos.
É esta brecha que permite a tomada de decisão por parte dos empregadores, se irão manter ou não as atividades trabalhistas quando a data for um feriado facultativo.
A execução das atividades trabalhistas durante o feriado é uma prática comum para determinadas profissões, contudo, no período anterior à Reforma Trabalhista regida pela Lei nº 13.467, de novembro de 2017, a norma vigente estabelecia que, a não concessão do período de folga aos feriados, resultava no pagamento dobrado do valor correspondente ao dia de trabalho.
A exceção integra apenas aquelas atividades que não têm permissão para serem interrompidas, tais quais, os serviços de transporte e saúde públicos e privados, bem como, os setores comerciais.
A nova legislação pós Reforma Trabalhista, prevê a manutenção do trabalho durante o feriado, contudo, há a possibilidade de entrar em um acordo junto ao funcionário, para que as horas sejam compensadas em outra data. Em outras palavras, o processo se trata apenas de uma troca de dias de trabalho.
Por se tratar de uma questão opcional e não obrigatória, o ponto facultativo não requer o pagamento em dobro do referido dia, se o empregador decidir dar continuidade às atividades no dia de feriado facultativo.
Portanto, o adicional na remuneração somente será devido se houver a realização de horas extras.
Além disso, a necessidade de controlar a jornada de trabalho dos funcionários, estipula que, em caso de ausência ou atraso não justificados, é preciso que haja o registro para a aplicação de uma futura penalidade, como o desconto no salário, por exemplo.
Sempre nos últimos dias do ano, acontece uma divulgação no Diário Oficial da União, contendo uma lista de todos os feriados nacionais e pontos facultativos do ano que se iniciará.
O cronograma permite a organização tanto nos órgãos públicos, quanto nas empresas do setor privado, possibilitando a decisão por tornar as datas como pontos facultativos ou não.
Confira a lista de pontos facultativos nacionais de 2020:
Por se tratar de um período de quatro dias consecutivos de festividades, o Carnaval é a data que mais gera dúvidas sobre estabelecer ou não um feriado facultativo.
Isso porque, o entendimento é de que a segunda-feira de carnaval também é feriado, entretanto, somente os servidores públicos estão dispensados do trabalho neste dia. Sendo assim, o feriado do dia 24 de fevereiro se configura como ponto facultativo.
Por outro lado, o dia 25 é feriado apenas em algumas cidades como Rio de Janeiro e Belo Horizonte, destacando mais uma vez que, o restante das cidades está sujeita ao ponto facultativo no carnaval.
Há uma crença de que a Quarta-feira de Cinzas é feriado até o meio dia, apesar de que o ponto facultativo está definido até as 14h.
É comum que as empresas retome as atividades em um horário tardio após a terça-feira de Carnaval, especialmente devido ao retorno de muitos trabalhadores que podem estar viajando ou se recuperando das festividades prolongadas.
É importante destacar que o feriado corresponde a um dia inteiro de folga, neste caso, o dia 26 de fevereiro é um ponto facultativo.
O Corpus Christi é um dos feriados católicos mais importantes para os fiéis, celebrado em diversos locais do país diante de procissões e homenagens.
É importante destacar que, o Corpus Christi acontece sempre 60 dias após a Páscoa. Apesar de ser denominado como feriado facultativo perante o Governo Federal, cabe aos Estados e municípios decidirem se seguirão ou não a mesma linha.
Este feriado é regido pelo artigo 236 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990. Devido à data ser contabilizada como um dia no calendário destinado à referida classe, ela se trata de um ponto facultativo específico.
Normalmente, a véspera de Natal é o momento em que muitas pessoas estão se organizando para viajar ou se preparando para as festividades. Por isso, o trabalho tardio nesta data pode se tornar bastante desagradável.
Neste sentido, o dia 24 é categorizado como um ponto facultativo, permitindo um acordo entre os empregadores e funcionários sobre o período de trabalho que deve ser exercido nesta data, que normalmente é até as 14h.
O mesmo cenário da véspera de Natal se aplica nesta ocasião, talvez com até mais intensidade e empolgação.
Portanto, a data também foi denominada como ponto facultativo até as 14 horas.
Caso o empregador opte por não dar continuidade às atividades trabalhistas no ponto facultativo, ele está autorizado perante a Lei a descontar este mesmo dia na folha de pagamento se não houver a compensação de horas e esta questão contar no acordo junto aos colaboradores.
Também deve ser considerado a situação de banco de horas, que é uma medida adotada por algumas empresas.
A alternativa de compensação de horas está prevista pelo artigo 59 da CLT, e pode ser aplicada mediante acordo individual, coletivo ou junto aos sindicatos.
O prazo para essa compensação de horas pode sofrer variações de uma empresa para outra, não havendo um período padrão estabelecido.
Também há a possibilidade de o empregador abonar o dia de feriado facultativo, sem requerer a compensação de horas, bem como, o desconto proporcional na folha de pagamento.
Se aderida, essa alternativa não causa nenhum impacto no banco de horas nem no salário mensal.
Por Laura Alvarenga
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