O Poder Legislativo, em determinados momentos, trata com sensibilidade o tema relativo aos pacientes oncológicos ao prever direitos sociais, isenções tributárias, etc., não sendo diferente o Poder Judiciário na aplicação do direito, ao conceder coberturas securitárias no caso de negativa, fornecimento de medicamentos, etc.
Dentre estas matérias previstas legalmente, e aplicadas pelo Judiciário (porém desconhecida por alguns), está o benefício da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, preconizado no inciso XIV do artigo 6º da Lei de nº 7.713/88.
Eis o texto da Lei:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Há prazo para o cidadão buscar seu direito?
Outro ponto que socorre aos pacientes que desconhecem o benefício, reside no prazo prescricional, que nada mais é que o tempo que o cidadão dispõe para buscar a via judicial e pleitear o seu direito.
O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário 566.621/RS, pacificou o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da sua entrada em vigor, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.
Como obter o benefício?
Para se obter o beneficio, basta que o cidadão dirija-se ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento dos seus proventos, com a documentação pertinente, pleiteando o seu direito que se for negado administrativamente, deve socorrer-se do Poder Judiciário.
Para os portadores de doenças graves em atividade, a Receita Federal entende que a remuneração do contribuinte não é alcançada pela isenção do imposto de renda.
Contudo, há decisões judiciais garantindo o direito à isenção do Imposto de Renda tanto na atividade (salário ou remuneração) como na inatividade (proventos de aposentadoria pensão ou reforma).
Outros benefícios
Além da isenção do imposto de renda, os portadores de doenças graves têm direito a outros benefícios, tais como: isenção de IPI (impostos sobre produtos industrializados), isenção do IOF; saque do FGTS e do PIS; acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez; isenção do ICMS, isenção do IPVA, isenção do IPTU; isenção da tarifa de transporte público; quitação da casa própria (através do seguro do financiamento), levantamento de seguro de vida, dentre outros benefícios.
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