Não é novidade que a legislação que diz respeito aos direitos trabalhistas é excessivamente extensa em nosso país. No entanto, também existem textos legais que disciplinam o meio de controle da jornada de trabalho dos colaboradores, e um exemplo é a Portaria 1510 de 2009.
Essa norma envolve a obrigatoriedade de aquisição de tecnologia, a forma de controle de ponto dos funcionários de uma empresa, a emissão de comprovante, relatórios, entre outros inúmeros aspectos que devem ser minuciosamente seguidos pelo empreendedor, sob pena de onerosas sanções legais.
Você sabe quais são os pontos principais da norma? Desde quando ela está vigente? O que mudou com seu advento? Qual aparelho eletrônico deve ser adquirido? Como tudo deve funcionar na prática? Todas essas perguntas serão respondidas com a leitura desta publicação.
Além disso, também desmentimos todas as falácias sobre a Portaria, expomos o motivo pelo qual é necessário adequar ao regulamento e, no fim, listamos dicas de como melhorar a gestão do ponto eletrônico! Boa leitura!
A Portaria n.º 1510, publicado em 21 de agosto de 2009, é um regulamento redigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina as regras de obrigatoriedade e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas micros e pequenas empresas.
Essa norma regulamenta como deve ser feito o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados, ou seja, o registro das entradas e saídas. O equipamento que possibilita fazê-lo é chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e ele possui as seguintes funções:
De acordo com o MTE, a Portaria tem a finalidade de preservar os direitos dos trabalhadores no que diz respeito às horas extras e carga horária excessiva, pois o sistema impede que os registros sofram manipulações ou sejam excluídos, garantindo mais eficácia, integridade e confiabilidade a eles.
A norma impactou de diversas formas a rotina do departamento pessoal e da companhia em geral. Os principais regramentos impostos por essa legislação são:
Antes da criação da norma, o controle de ponto era bastante suscetível a fraudes, erros de anotação dos horários pelos colaboradores, entre outros incidentes. Isso causava excessivo prejuízo para as empresas, pois em vários casos elas arcavam com custosas indenizações trabalhistas.
Com a obrigação do uso do REP e a proibição de quaisquer atos que desvirtuem os fins do registro, eles se tornaram mais precisos, transparentes e condizentes com a realidade, trazendo maior segurança jurídica. Além disso, proporcionou a minimização de conflitos sobre os pontos e melhorou a relação entre a empresa e o colaborador.
São três as formas que o empregador pode controlar a entrada e saída dos seus colaboradores:
É nesse último método que se deve utilizar o sistema REP. Além disso, todos os empregadores que adotam o registro eletrônico devem realizar o Cadastro do REP (CAREP) no domínio oficial do MTE. Também deve ser implementado o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP).
Consiste em um sistema que se comunica com o REP e cria os arquivos exigidos por lei. Ele admite a inserção justificada de informações, como a inclusão de uma marcação faltante ou anotação de erros. Isso não altera ou exclui os dados originais e, por isso, é permitido. Ele pode ser obtido de três formas:
O empregador precisa conhecer as peculiaridades e especificações próprias do programa para não contrariar a legislação. Confira-as:
O artigo 4º da Portaria impõe diversas especificações técnicas mínimas para o funcionamento do REP na companhia, pois, sem elas, o aparelho não estará apto para funcionamento de acordo com a legislação. Confira um breve resumo da lista desses requisitos abaixo:
A página oficial do MTE disponibiliza uma página onde o empregador pode verificar as informações de todos os REPs registrados o Ministério.
O domínio ainda dispõe de uma lista de órgãos técnicos e credenciamento, um formulário pronto para solicitação de atualização do equipamento e de registro de REPs.
É importante estar ciente de que a Portaria proporciona vantagens e desvantagens a uma empresa. Confira quais são elas a seguir.
Para minimizar as desvantagens, reduzindo a necessidade de troca de equipamentos, o administrador deve optar por fornecedores de equipamentos que sejam conceituados pela qualidade de seus produtos e serviços de manutenção.
Também é relevante saber que a manutenção do REP só pode ser realizada por profissionais credenciados pelos fabricantes. Portanto, recomenda-se que seja contratado um fornecedor com uma ampla rede serviços, pois ele terá profissionais disponíveis para atendimento em várias regiões.
As disposições dessa norma têm sido contestada por vários anos, diante da necessidade de atualização e alteração de seu conteúdo, o MTE editou e publicou a Portaria n.º 373 de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe alternativas eletrônicas para as formas de controle de jornada de trabalho.
Os sistemas alternativos devem ser aprovados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (CCT) ou (ACT). Usar o ponto por exceção obriga a companhia a disponibilizar para seus funcionários a consulta de quaisquer informações sobre a Folha de Pagamento, até a data do efetivo pagamento.
Semelhante à Portaria 1510, o artigo 3º da Portaria 373 também impõe que o sistema não deve permitir a marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcar a sobrejornada e alterar ou excluir dados sobre os registros.
O mesmo artigo ainda impõe que esse ponto deve estar disponível no ambiente de trabalho, permitir a identificação do empregador, do funcionário e a consulta das marcações de ponto realizadas pelo empregado.
Entretanto, a norma não aponta como a alternativa operará na prática, por isso a maior parte das empresas brasileiras optam pelo REP tradicional (da Portaria 1510) para evitar futuros conflitos com a fiscalização do MTE. Isso não confirma que o meio alternativo é mais prejudicial, existem alguns que são consideradosmais eficazes e econômicos que os tradicionais.
A Portaria gerou inúmeras dúvidas sobre a forma correta do controle de ponto, gerando interpretações errôneas, mitos que não condizem com a realidade e alegações que precisam ser desmistificadas. Nos tópicos seguintes trazemos as nove principais afirmações sobre a norma e evidenciamos sua veracidade.
Não há obrigatoriedade de uso do REP, já que é possível utilizar os registros manuais e mecânicos.
Apenas as empresas que optarem pelos pontos de registro eletrônico, em vez dos manuais e analógicos, é que precisam adquirir o REP.
A segurança baseia-se no fato de que a memória do equipamento não pode ser violada ou alterada, como também não são admitidas cópias (backups) e relatórios dos dados impressos no papel, como prova em uma reclamação trabalhista (ação na justiça em que o trabalhador reivindica direitos).
Mas é possível que haja contagem errônea ou perda de dados em razão do mal funcionamento do aparelho, como também podem ocorrer eventos inevitáveis (como desastres naturais) que, consequentemente, sejam capazes de danificar a memória do REP.
Nessas hipóteses, as empresas serão penalizadas com multas e sentenças judiciais. Também não há plena segurança para o empregado, pois nas reclamações ele deverá apresentar o comprovante impresso pelo REP, porém o papel pode ser facilmente danificado ou perdido, se não for guardado com cuidado.
A portaria 1510 afirma que os equipamentos já comercializados podem ser alterados com a finalidade de:
Percebe-se que a norma já prevê que os REPs podem apresentar defeitos, tornando necessário uma atualização de seu software (programa) ou hardware (peças físicas).
Mas ainda não existe um procedimento específico para isso e não há previsão de quem arcará com os custos, qual o prazo para as alterações, entre outros detalhes.
É plenamente possível que a empresa desenvolva o próprio aplicativo para ser usado na empresa, desde que ele atenda a todos os requisitos da portaria e siga os procedimentos de certificação e cadastro pelo MTE.
O aparelho emitirá um comprovante em todas as batidas de ponto.
Esse é um detalhe bastante importante, pois a norma afirma que o funcionamento por 1.440 horas no caso de falta de energia se aplica somente ao relógio interno do aparelho e não em todas as suas funções.
Não há nenhuma restrição legal quanto ao uso variado de sistemas entre os departamentos ou estabelecimentos da empresa.
A tecnologia deve ser utilizada exclusivamente para o registro de ponto e não podem ser vinculada a outra funcionalidade, como uma catraca de acesso ao ambiente de trabalho.
Sua única função é o controle de ponto. Portanto, o REP não poderá operar com outras questões trabalhistas. O cálculo de férias, horário contratual do empregado, entre outras informações relativas ao funcionário, deverão ser realizadas no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Se você está se perguntando como será informado se o ponto marcado foi de entrada ou saída do funcionário, já que o ERP apenas marca o ponto e não inclui esse dado. Saiba que a informação será acrescentada com o Programa de Tratamento utilizado pela empresa.
Diversas legislações trabalhistas impõem regras sobre outros tipos de pausas além do horário para alimentação e descanso do trabalhador. Um exemplo é o item 17.6.4 da NR 17 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre o descanso de 10 minutos para cada 50 minutos para digitadores.
Nesse caso, o empregador deverá utilizar uma forma de controle que não seja o registro de ponto para comprovar as pausas dos colaboradores.
O fornecimento do programa é opcional pelo fabricante.
Os órgãos públicos não precisam seguir os ditames da Portaria 1510, pois seus operadores não são contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) — eles seguem legislação própria para servidores públicos.
De acordo com o previsto na Portaria 373, é possível que os sindicatos façam acordos que livrem as organizações de cumprirem essa obrigação, porém haverá resistência e conflitos do Ministério Público do Trabalho (MTE).
Além desses casos, também existe a possibilidade das empresas e associações obterem sentenças judiciais que a isentam do cumprimento dessa exigência legal, mas cada situação será avaliada separadamente.
É importante que a norma não seja negligenciada, pois as companhias que não estudarem e aplicarem seus dispositivos conforme está previsto poderão arcar com onerosas sanções. Veja, abaixo, os principais problemas causados pelo não cumprimento da legislação.
Se o ponto eletrônico for utilizado de forma diversa da prevista na norma, não poderá ser usado para comprovar a jornada de trabalho dos colaboradores. Dessa forma, a companhia arcará com multas aplicadas pelo MTE.
Conforme o artigo 29 da Portaria, caso seja comprovada a adulteração dos horários, bloqueios na marcação e utilização de programas que permitam alteração dos dados, o Fiscal do Trabalho apreenderá todos os aparelhos e documentos e copiará os dados necessários para comprovar o ato ilícito (ilegalidade).
O Fiscal do Trabalho que apreendeu os equipamentos elaborará um relatório relatando o fato e o enviará ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que sejam tomadas as medidas necessárias, ou seja, processos judiciais e administrativos.
Lembre-se de que o empregador deve comprovar a jornada de trabalho dos seus funcionários. Sem o ponto, a empresa estará desamparada de provas em eventual conflito judicial com um ex-funcionário, o que a fará arcar com indenizações alegadas pela parte contrária.
Atualmente, a tecnologia é uma grande aliada do homem em todos os aspectos de sua vida, inclusive no seu trabalho. Os avanços tecnológicos transformaram os processos das organizações de todos os tamanhos e ramos
Com a rápida evolução da tecnologia e do mercado, investir em equipamentos de ponta se torna cada vez mais acessível, de acordo com a pesquisa Information Technology, 97% das grandes empresas se modernizam para atender às necessidades do mercado e do público.
Esse grande número é devido ao fato de que a informatização garante um amplo número de frutos ao negócio. Entre os pontos que podem ser modernizados dentro de uma empresa, é possível considerar, também, a adoção de ponto eletrônico. Confira suas principais vantagens:
Apesar de o controle eletrônico trazer essas vantagens, a Portaria 1510 e a CLT são rígidas e punitivas. É necessário que o empregador aprimore a gestão do ponto eletrônico para minimizar seus riscos e aproveitar todos os benefícios listados simultaneamente.
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