Mesmo após a reforma o acúmulo de benefícios previdenciários ainda é permitido, porém nem todos benefícios podem ser acumulados.
Preparamos esse artigo para te mostrar quais benefícios podem e quais não podem ser acumulados.
Após a reforma previdenciária em vigor desde 13 de novembro de 2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e o menos vantajoso será pago com “desconto”, calculado nas seguintes faixas:
I– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Acumulo Integral: Somente em casos de mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro, inclusive no mesmo Regime de Previdência, quando se tratar de cargos públicos, cujo acúmulo de atividades esteja previsto na Constituição Federal, como:
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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