Sendo bem direito ao ponto, NÃO!
E você sabia que o recebimento do seguro-desemprego de forma indevida poderá gerar não só a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas também condenação de até cinco anos de prisão e pagamento de multa?
Pois é, o “jeitinho brasileiro” nem sempre termina bem…
Há muito tempo empregado e empregador acabam por não realizar o registro em CTPS no ato da admissão porque o novo empregado começou a receber o seguro-desemprego decorrente da demissão sem justa causa do emprego anterior.
Por um lado o empregado trabalha sem registro, recebe o salário mensal do empregador e as parcelas do seguro-desemprego, e de outro, o empregador deixa de arcar com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação a este empregado.
No entanto, esta prática caracteriza crime de estelionato contra a Administração Pública, e tanto o empregado quanto o empregador podem responder a processo criminal, e serem condenados ao pagamento de multa e prisão (reclusão) de um a cinco anos (art. 171 CP).
Além disso, o empregado será obrigado a devolver as parcelas recebidas indevidamente.
Portanto, para não incorrer nesta situação, cabe ao empregador fazer o devido registro do empregado no ato da admissão, ainda que este seja beneficiário do seguro-desemprego.
Em contrapartida, cabe ao empregado buscar se reintegrar formalmente no mercado de trabalho, deixando o benefício para quem realmente dele necessita.
Em caso de dúvidas procure um profissional de sua confiança!
Conteúdo original Éverlin Martins Direito Trabalhista, Direito Médico e da Saúde