Uma dúvida muito recorrente dos trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.
E isso é fator determinante a continuarem ou não trabalhando e expondo continuamente sua saúde ao risco.
Tudo depende do tipo de aposentadoria que irão obter, pois se for a aposentadoria especial não poderão continuar trabalhando em atividade nociva.
Este assunto foi tratado agora em 2020 pelo STF no Tema 708, e o entendimento em repercussão geral (vale para todos) não foi bom para o aposentado, conforme abaixo:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
O julgamento foi contrário aos aposentados que pretendem se aposentar de forma especial e continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde, pois entendeu ser constitucional o cancelamento da aposentadoria.
Não importa se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Se o benefício se deu de acordo com as regras antigas – atividades prestadas por 15, 20 ou 25 anos e nela exposto a agente prejudicial à saúde, ou pelas novas regras publicadas à partir da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019.
Quando se aposenta pelos pontos de transição (que variam de 66 a 86 pontos somando a idade com o tempo de contribuição) ou pela regra definitiva (varia de 55 a 60 anos de idade com exposição de 15 a 25 anos dependendo do grau de exposição) a aposentadoria é especial e não poderá continuar.
Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, para se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, poderá regularmente continuar trabalhando em sua atividade.
A aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.
Ex: Maria trabalhou por 28 anos, sendo 23 anos em atividade comum e 5 anos em atividade especial.
Ao pedir seu benefício ela converteu os 5 anos de especial em comum, e chegou nos esperados 30 anos para a aposentadoria.
Isso é muito comum, e a aposentadoria continua sendo comum, não se trata de aposentadoria especial.
Apenas houve conversão de período.
Importante que olhe em sua carta de concessão a espécie de benefício que lhe foi concedido, apenas a “aposentadoria especial” de espécie 46 não garante o direito de continuar trabalhando na mesma atividade.
E destaco um detalhe muito importante: também quer dizer que o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
Ex: O Dr. José trabalhou como médico plantonista no pronto-socorro de um hospital municipal por 25 anos.
Em razão da exposição a agentes insalubres ele se aposentou de forma especial.
Caso o Dr. José venha a trabalhar no mesmo hospital, porém na parte administrativa, sem exposição a insalubridade, ele poderá continuar trabalhando.
O Dr. José pode também trabalhar em qualquer outra profissão, o que ele não pode é encontrar um emprego que novamente o exponha a risco.
E no exemplo acima, receberá tanto o salário em seu emprego, como a aposentadoria do INSS.
Se no caso acima, ele voltar a trabalhar como plantonista ou outra atividade agressiva, a sua aposentadoria será cancelada e deverá devolver aos cofres do INSS os valores recebidos como benefício previdenciário.
O intuito do legislador em diminuir o tempo da sua aposentação é a presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado de maneira insalubre, buscando com isso preservar a saúde do trabalhador.
Portanto, entende o Supremo Tribunal Federal que não seria correto receber um benefício que protege sua saúde e ao mesmo tempo voltar a se expor ao risco recebendo a aposentadoria especial.
O que eu aconselho ao segurado que trabalhou todo o período de forma especial e pretende continuar trabalhando em sua mesma atividade, é que ele faça a conversão do tempo especial em comum, para que sua aposentadoria não seja a especial.
Porém, não é possível generalizar, devendo ser analisado o caso concreto, pois o valor do benefício poderá não corresponder ao esperado.
Se você ainda tem dúvidas sobre a aposentadoria especial, entre em contato com um de nossos advogados previdenciários em nosso site. Estamos prontos para atendê-lo!
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Por: João Badari, advogado e sócio da ABL Advogados.
Fonte: Aith Badari Luchin Advogados
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