Em virtude dos elevados valores praticados no mercado brasileiro para aquisição de automóveis e imóveis, a alternativa mais viável para a maioria dos cidadãos se configura no financiamento destes bens. Este caminho, entretanto, é permeado por uma série de procedimentos e avaliações até a aprovação final, seja para a compra de uma casa ou de um carro.
Contudo, é comum que, em meio a esse processo, surja o arrependimento ou a necessidade de rever a decisão, mesmo após a concretização do acordo e a assinatura do contrato. Diante deste cenário, uma série de questionamentos e incertezas começam a emergir sobre como proceder diante do desejo de cancelar o financiamento.
É essencial esclarecer que, sim, existe a possibilidade de desistência do financiamento após a formalização do contrato. No entanto, é crucial estar atento e informado sobre os prazos e condições estabelecidos para tal ação, a fim de evitar prejuízos e transtornos no processo.
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Conforme destacado anteriormente, existe, de fato, a possibilidade de interromper um financiamento após a finalização do contrato. Vários fatores podem impulsionar um indivíduo a tomar essa decisão, incluindo limitações financeiras ou parcelas que se mostram excessivamente onerosas.
Contudo, é de suma importância atentar-se para as particularidades do financiamento imobiliário. A desistência ou anulação deste tipo de acordo não é viável após a formalização do contrato em cartório, a menos que seja evidenciada a ocorrência de fraude durante o processo.
O financiamento para aquisição de imóveis envolve uma série de passos, que vão desde a apresentação e análise dos documentos necessários até a quitação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de outras exigências. Dentro desse percurso, a etapa de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis é determinante, pois é nesse momento que o financiamento é efetivamente validado e os recursos são repassados ao vendedor do imóvel.
Consoante as diretrizes estabelecidas no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que:
“O comprador tem a prerrogativa de rescindir o contrato em um intervalo de sete dias, iniciando-se a contagem a partir da data de assinatura ou do instante em que recebe o produto ou serviço, sob a condição de que a negociação para aquisição dos produtos ou serviços seja realizada fora das dependências do estabelecimento comercial, sobretudo via telefone ou em ambiente domiciliar.”
Entretanto, é imprescindível mencionar que, no tocante ao financiamento de imóveis, existem situações especiais regulamentadas pela Lei 13.786. Eis o que ela dispõe:
“Os compromissos de aquisição e venda, bem como cessões e promessas de cessão que outorguem o direito à adjudicação compulsória e, uma vez registrados, estabeleçam direitos reais oponíveis a terceiros, são considerados definitivos e inalteráveis.”
Portanto, caso haja o desejo de anular o financiamento antes que ele seja oficializado através do registro, a normativa dos sete dias é aplicável, conforme ratificado na legislação mencionada. A lei afirma:
“Aqueles que firmarem contratos em locais de exibição de vendas ou fora das instalações da empresa incorporadora possuem a faculdade de exercer o direito de arrependimento, em um prazo inflexível de 7 (sete) dias, garantindo-se a restituição integral de quaisquer valores previamente pagos, incluindo a taxa de corretagem.”
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