Todo trabalhador com carteira assinada tem direito às tão sonhadas férias! Aquele período de descanso para ficar sem fazer nada, curtir uma viagem e sem pensar no horário.
O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, artigos 131 e 132).
Posso escolher quando vou tirar as minhas férias?
Todo empregado com carteira assinada tem direito de pedir o seu período de férias. Lembrando que o empregador é que define o mês que o seu colaborador vai curtir o descanso de 30 dias.
Desta forma, não é você que escolhe o seu período de férias e sim a empresa pela qual você trabalha.
O empregado pode vender as suas férias?
O trabalhador poderá vender suas férias caso queira. Mas, existe uma regra para isso acontecer.
A CLT estabelece que o trabalhador pode vender apenas um terço do seu período de férias, e não 30 dias.
Deverá partir do trabalhador o desejo de vender um terço do seu período de férias. A empresa não poderá forçar o empregado a vender seu período de férias.
Existem regras que a empresa precisa cumprir para conceder as férias aos seus funcionários:
- As férias não podem começar 2 dias antes de dias de descanso, como feriado ou fim de semana;
- A empresa deve ser avisada, por escrito, 30 dias antes do começo das férias e tudo tem que ter registro (como o recibo de férias que o trabalhador deve receber);
- O funcionário não pode trabalhar durante as férias, nem para outra empresa (a não ser que isso conste em contrato de trabalho regular);
- Após 12 meses de trabalho, é obrigatório que os trabalhadores tirem férias remuneradas em até 1 ano. Se isso não acontecer, eles terão direito a receber as férias em dinheiro, em valor que é o dobro ao do próprio salário.
Parcelamento de férias
Atualmente existem regras que permitem que o trabalhador não tire os 30 dias seguidos de férias. De acordo com a Reforma Trabalhista aprovada em 2017, ficou possível dividir o período em até 3 vezes.
Quando o trabalhador optar em parcelar suas férias deverá: tirar um período de, ao menos, 14 dias, enquanto as outras parcelas devem ser de, no mínimo, 5 dias. Confira:
1ª Parcela de férias: 14 dias
2ª Parcela de férias: 8 dias
3ª Parcela de férias: 8 dias
Faltas
Quando o trabalhador falta aos dias de trabalho pode influenciar no seu direito de tirar férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
- 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).