As férias escolares de julho estão logo ali, e muitos pais e mães também gostariam de aproveitar o período de recesso escolar para momentos de folga em família.
O trabalhador para ter direitos e benefícios precisa ter registro em carteira. Alguns desses benefícios são: 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, horas extras, férias e etc.
Mas muitos trabalhadores desconhecem as regras trabalhistas ou têm dúvidas em relação aos benefícios que podem ter direito.
Um dos maiores desejos dos trabalhadores são as férias, aquele momento de descanso que podem curtir junto à família ou programar uma viagem.
Mas o que diz a legislação sobre esse assunto? Vejamos a seguir.
Fique ciente de que o trabalhador não pode escolher o período que deseja tirar férias, essa decisão cabe ao empregador, como consta no Artigo 136 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mas pode haver uma negociação entre empresa e empregado para que possa ser programada uma agenda de férias. Neste caso, cada um deles dirá qual o melhor mês para tirar as férias. Porém, a empresa não é obrigada a fazer esse acordo, ela pode decidir quando o seu funcionário poderá sair de férias.
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O trabalhador poderá vender suas férias caso queira. Mas, existe uma regra para isso acontecer.
A CLT estabelece que o trabalhador pode vender apenas um terço do seu período de férias, e não 30 dias.
Deverá partir do trabalhador o desejo de vender um terço do seu período de férias. A empresa não poderá forçar o empregado a vender seu período de férias.
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).
Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
Portanto é o patrão quem determina o momento das férias e quem deve comunicar por escrito ao trabalhador com 30 dias de antecedência. Pessoas casadas e com filhos não têm preferência ou garantia para escolher o mês das férias se resultar prejuízo para o serviço.
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