Será que é possível excluir um herdeiro no momento do recebimento e da partilha dos bens deixados por um familiar? Se você quer saber, acompanhe!
Recebe o nome de herança o conjunto de bens (e aí entram também os investimentos), patrimônios, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
Por herdeiros entende-se tanto os legítimos quanto os que foram indicados como beneficiários em testamento. O Código Civil esclarece:
Um herdeiro pode ter direito à herança por inteiro, ou a uma parte dos bens. Na ocasião de haver mais de um herdeiro, deve existir o procedimento chamado de partilha de bens.
Herdeiro é aquele que recebe a totalidade ou uma parte do patrimônio de alguém que faleceu.
Há 2 tipos de herdeiros, segundo o Código Civil em suas disposições gerais sobre o Direito das Sucessões:
Quando há morte ou estado de ausência (desaparecimento), são gerados efeitos jurídicos, dentre eles, a partilha dos bens deixados pela pessoa.
O primeiro passo da partilha é um levantamento dos bens do falecido e das possíveis dívidas existentes.
Pronto o inventário, se houver bens a dividir entre os herdeiros, é procedida a partilha, que pode ser:
Existem DUAS possibilidades para isso, são elas:
Indignidade (art. 1.814/CC), que funciona como uma verdadeira punição ao herdeiro que comete atos reprováveis contra o autor da herança (de cujus – falecido), por exemplo: tentativa e consumação de homicídio, calúnia e fraude patrimonial. Um caso clássico em que a indignidade foi aplicada foi o da Suzane Von Richthofen; e a
Deserdação (art. 1.962 e 1.963/CC), que autoriza o autor da herança, ainda em vida, a excluir os herdeiros que cometerem contra ele ofensas físicas, injúrias e até desamparo. Aqui não há imposição legal como na indignidade, a aplicação da deserdação é decorrente da mera VONTADE do autor da herança e deve ser expressa em TESTAMENTO, recaindo somente sobre a sucessão legítima, ou seja, sobre o cônjuge, o descendente ou o ascendente.
De toda forma é importante analisar o caso concreto para que não existam arrependimentos, nulidades e outras situações familiares indesejadas.
ATENÇÃO: Essa publicação tem finalidade informativa e não substitui uma consulta com um profissional especializado.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Jayne Aranda Membro do IBDFAM e atual Secretária da Comissão de Direito de Família e Sucessões, iDinheiro e André Bona
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