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Posso faltar no trabalho no dia do meu aniversário?

por Ricardo
3 minutos ler
Imagem por @ Emanuelle BERNARDO / freepik

O dia do aniversário é uma data muito importante para a maioria das pessoas, embora, uma boa parcela considera ser somente mais um dia normal, outras pessoas levam a data como algo muito especial.

Nesse sentido, muitas pessoas se questionam se existe a possibilidade de faltar ao trabalho no dia do aniversário para celebrar a data especial.

Existem algumas empresas que adotam o “day-off”, como benefício oferecido ao trabalhador, onde é possível deixar nas mãos do próprio empregado se ele quer faltar ou não no dia do trabalho.

Contudo, essa é uma situação gerada através de um acordo entre ambas as partes, ou seja, empresa e empregador, contudo, caso não exista essa opção precisaremos entender o que diz a CLT.

Posso faltar no trabalho no meu aniversário?

É importante frisar que a CLT prevê algumas situações em que o trabalhador pode faltar ao trabalho sem qualquer tipo de prejuízo ou desconto no salário.

O Artigo 473 da CLT determina 11 hipóteses onde o trabalhador pode se ausentar e ainda sim receber seu salário integral.

No entanto, a ausência do trabalhador em razão do aniversário, não está amparada na legislação trabalhista, dessa forma, caso o mesmo venha a se ausentar por este motivo, o mesmo terá uma falta injustificada, ou seja, será punido havendo então o desconto no salário.

Quais faltas não desconta no salário?

Como dito anteriormente, o artigo 473 da CLT estabelece 11 hipóteses em que a falta no trabalho não acarreta prejuízos, sendo elas:

  • até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
  • por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
  • pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
  • por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
  • pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
  • por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

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