O Regime de bens se trata de um conjunto de regras que regulamentam questões relativas ao patrimônio entre cônjuges e companheiros, ao qual delimita as diretrizes que precisarão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou ainda quando o mesmo chega ao seu fim, seja ele por razão de divórcio ou ainda dissolução em vida da união estável, além do falecimento de uma ou de ambas as partes.
A opção de escolher o regime de bens ocorre antes do casamento, estipulando-se por meio de um pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou ainda um regime personalizado que melhor possa atender às necessidades do casal.
Contudo e se o casal queira alterar o regime de bens após o casamento, é possível realizar essa alteração ou ao optar pela mesma o regime se torna imutável? Para saber a resposta continue acompanhando!
Apesar de muitos casais terem dúvidas sobre isso, sim é possível realizar a alteração do regime de bens durante a constância do casamento.
É muito comum que a adoção do regime de comunhão parcial de bens afete as relações patrimoniais dos cônjuges quando um deles for empresário. Isso porque os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e, portanto, podem responder por dívidas.
Dinheiro e amor não se misturam. Assim, evidentemente, ter o patrimônio afetado pelas dívidas do outro, causa problemas na relação.
Antes do Código Civil de 2002, o regime de bens era imutável. Este, por sua vez, prevê a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento.
Normalmente, quem busca alteração, procura mudar o regime de comunhão parcial de bens para o regime de separação total de bens. Para possibilitar tal modificação, é necessário que haja alteração judicial, não podendo ser realizada em cartório.
Para obter a autorização judicial, é necessário que o pleito seja motivado, instruído com certidões negativas e declaração de bens.
Conforme disposto no §2º do art. 1.639 do Código Civil, é permitido fazer a alteração do regime de bens depois do casamento, no entanto, tal pedido deverá seguir alguns requisitos. Vejamos:
§ 2º – É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, para que haja a troca do regime, primeiramente, deverá ser exposto o motivo pelo qual o casal tem interesse em fazer a alteração. Isso acontece, principalmente, para resguardar os direitos do casal e de terceiros de boa-fé.
Outrossim, deverá ser observado se não há cláusula suspensiva nos termos dos artigos. 1.523 e 1.641, ambos do Código Civil.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações Direito Real e Maria Carolina de Almeida Neves
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