O maior receio de um funcionário na hora de pedir demissão é a perda de alguns direitos, sendo o principal, o fato de não poder sacar o saldo do FGTS.
Com base na legislação trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, o empregado poderá requerer ao seu empregador que a extinção do contrato de trabalho se dê mediante ACORDO ENTRE AS PARTES, ou a denominada RESCISÃO CONSENSUAL.
Primeiramente, é importante esclarecer que mesmo o empregado pedindo demissão, serão devidos os seguintes direitos:
Antes da reforma trabalhista, o empregado que pedia demissão precisava cumprir ou indenizar integralmente o aviso prévio, não recebia a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem tampouco podia sacar o respectivo saldo.
Já pela RESCISÃO CONSENSUAL, prevista no art. 484-A da CLT, fará jus o empregado:
Na rescisão consensual não é permitido o ingresso do ex-empregado no programa de Seguro-Desemprego, conforme preconiza § 2º do art. 484-A da CLT.
Antes da reforma trabalhista, era muito corriqueiro a empresa fazer o “acordo” com o empregado, apenas para que ele pudesse levantar o FGTS e solicitar o seguro desemprego. Apesar de comum, esse “acordo” sempre foi irregular e fraudulento, possibilitando o enquadramento do funcionário e do empresário ao crime de estelionato, e ainda ao pagamento de multas e devolução de valores.
A rescisão por acordo traz mais satisfação e segurança para ambas as partes. Para o empregado, porque poderá levantar até 80% do saldo do FGTS e para a empresa porque ainda que tenha que pagar metade da multa sobre o saldo do FGTS, manterá um bom relacionamento com o ex-funcionário, sem mágoas ou ressentimentos, que pode ser uma das causa de um litígio trabalhista.
Já sabemos sobre as vantagens sobre a extinção do contrato de trabalho POR ACORDO, mas como isso funciona na prática?
É recomendado que o empregado faça o pedido de demissão por escrito, direcionado ao gerente ou encarregado da empresa em que trabalha. O pedido deverá conter os seus dados pessoais, cargo, motivo (se preferir) e principalmente, requerer que a rescisão do contrato de trabalho ocorra mediante acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. O documento deverá ser assinado por duas testemunhas, podendo ser funcionários da empresa.
É importante que o pedido de demissão seja por escrito, a fim de formalizar que a iniciativa de sair do emprego é do funcionário. Tal conduta transmitirá mais segurança ao empregador quando optar pela rescisão na forma consensual.
O objetivo desse artigo é compartilhar informação em linguagem simples e objetiva, longe do juridiquês dos livros, possibilitando que o leitor adquira um pouco de conhecimento sobre o vasto mundo do Direito.
Conteúdo por Vanessa Mayumi China, advogada especializada em Direito Civil e Processo Civil, amante do Direito do Trabalho e se especializando em Direito Tributário.
Contato: vanessachina.adv@gmail.com
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Boa noite, meu nome é Thamiris .
Estou no meu emprego exatamente 1 ano e 8 meses.. Resolvi sair por conta do horário , estou pedindo demissão . mas tenho faltas injustificadas e como trabalho em supermercados como operadora de caixa tem mais o menos 15 dias que passei um cartão errado no valor de mais o menos 185 reais, eles disseram que esse valor será descontado , isso é certo mesmo eu não recebendo quebra de caixa ?
E sobre minhas faltas injustificadas serão descontadas na recisao ?