Às vezes uma briga mais acirrada entre pai/mãe e filho pode acabar em ameaças de deserdação. Porém, a maioria das vezes é somente da boca pra fora.
Pela lei brasileira está determinado que metade dos bens de uma herança deverá ser reservada aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos). Na falta de um destes, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge.
Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos extremamente graves.
Entende-se por motivos extremamente graves o homicídio intencional ou a tentativa de homicídio (cometidos pelo herdeiro contra o autor da herança, seu cônjuge, pais ou filhos) o ataque ofensivo à honra, à dignidade, à fama, à reputação da pessoa, deve ser de tal gravidade que torne intolerável o convívio entre o lesado e o injuriado; agressões e abandono – o filho que deixar o pai desamparado durante enfermidade ou doença mental, poderá perder o direito à sua herança, e vice-versa. Quer dizer, o pai que desamparar o filho também poderá vir a perder o direito sobre uma eventual herança que esse filho venha a deixar. É uma via de mão dupla.
Assim como não é motivo a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou escolha de uma carreira, por exemplo.
Mas atenção, pois essa informação é importante. A deserdação não é automática. Precisa ser citada em testamento com a apresentação dos motivos obrigatoriamente e com apresentação de provas com base para sua atitude.
Após a leitura do testamento, o herdeiro tem até quatro anos para contestar e ingressar com uma ação judicial solicitando a retirada de sua deserdação.
Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada ou não.
Para excluir alguém que não seja herdeiro necessário, como um irmão, um tio ou outro parente, não é necessário entrar na justiça nem apresentar motivos. Basta não incluí-lo no testamento. Assim, se não ficar comprovada a causa alegada para a deserdação, o herdeiro em questão assume definitivamente a posse e o domínio dos bens da herança que normalmente lhe estavam destinados.
Outra maneira de privar um herdeiro de seu direito à herança é a indignidade. Os motivos são quase que iguais. A diferença é que esse tipo de exclusão não é feito por meio de testamento, mas apenas por ação judicial movida pelos demais herdeiros ou até pelo Ministério Público após o falecimento do autor da herança.
Caso haja a reconciliação da pessoa que fez o testamento com o herdeiro e este não retirar do testamento, não surtirá efeito. O que valerá será a última vontade do testador que esteja constando no testamento. Portanto, caso o testador não revogue a cláusula do testamento que afasta o ofensor, agora perdoado, o simples reatar das relações sociais ou familiares não tem o poder de revogar o testamento. Assim, revogar expressamente a cláusula é obrigatório.
E, finalmente, se a exclusão for legalmente efetivada, seja por indignidade, seja por deserdação, a parte da herança que caberia ao excluído irá para os descendentes dele (filhos, netos ou bisnetos). O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia àquele que foi deserdado. A herança somente será repartida para os demais herdeiros se a pessoa deserdada não tiver descendentes.
ANA LUZIA RODRIGUES
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