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O enfrentamento de uma condição de saúde que nos obriga a nos afastarmos de nossas atividades profissionais rotineiras pode acarretar, além do desafio da recuperação, uma série de inquietações e preocupações. Uma dessas inquietações que podem assombrar a mente de muitos é: “Existe a possibilidade de eu ser demitido enquanto estou em auxílio-doença ou logo que eu retomar minhas atividades?”.
Cada uma destas situações tem particularidades e nuances específicas, e compreendê-las é essencial para mitigar preocupações desnecessárias. Quando o afastamento se estende por mais de 15 dias, o INSS assume a responsabilidade pelo pagamento, desde que a incapacidade seja comprovada por meio de uma perícia médica.
Com a aprovação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica em estado de suspensão, impedindo qualquer tentativa de demissão enquanto persistir a condição de incapacidade.
É crucial esclarecer que, durante o período de reclusão, a organização empregadora mantém certas obrigações, como a continuidade do depósito do FGTS do colaborador, especialmente quando o afastamento ocorre devido a um acidente de trabalho.
Ao aprofundarmos nestes aspectos, proporcionamos uma visão mais clara e detalhada sobre os direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador em cenários de afastamento por motivos de saúde.
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A resposta é não, no caso de o benefício ser decorrente de um acidente de trabalho, já que se tem garantida uma estabilidade de 12 meses. Entretanto, se o auxílio-doença não for por uma razão relacionada ao trabalho, o desligamento pode, sim, ocorrer.
Para clarificar, há duas categorias distintas de auxílio-doença:
O acidentário é concedido quando o trabalhador sofre um acidente ou adoece devido às suas atividades profissionais. O comum, como mencionado, abrange enfermidades ou acidentes que podem suceder no cotidiano, não necessariamente vinculados ao trabalho.
Lamentavelmente, os beneficiários do auxílio-doença comum podem, de fato, ser desligados ao regressarem às suas funções. Por outro lado, se o afastamento ocorreu devido a um acidente de trabalho, existe a salvaguarda da estabilidade temporária.
“O trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho possui a garantia, pelo PERÍODO MÍNIMO de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, independente de recebimento de auxílio-acidente.” – Art. 118 da Lei 8.213/91
A única ressalva é se o desligamento se der por uma justa causa.
Se a organização demite o colaborador em recebimento de auxílio-doença, tal ato é considerado inválido, não possuindo legitimidade.
Nesta circunstância, o colaborador tem o direito de reaver sua posição e pode requerer a remuneração referente ao intervalo entre o desligamento e o retorno, inclusivo de outros direitos como férias, 13º salário e FGTS.
Diante dessa situação, é viável ingressar com uma ação trabalhista e reivindicar reparação por danos morais, principalmente considerando que o desligamento ocorreu em um momento de fragilidade e enfermidade.
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