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PR: Novo Refis por que aderir

Empresas com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) devidos ao Estado do Paraná podem fazer o parcelamento
com condições especiais. Para participar em 2019, é necessário
aderir ao acordo entre 20 de fevereiro e 24 de abril. As vantagens e
desvantagens em integrar o programa foram estudadas por profissionais da
Domingues Sociedade de Advogados, especialistas em tributos.

“O parcelamento diferenciado é uma boa oportunidade para os
contribuintes regularizarem seus débitos de ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017”, lembra Cláudio
Batista, especialista em Direito Tributário.

Integrante do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF) do
Estado do Paraná, Batista destaca a possibilidade de grandes descontos
na divisão dos valores devidos. “Reduções de multa e juros em
patamares de até 80% e 40%, respectivamente, devem sempre ser
analisadas com atenção, pois não é sempre que se tem esses
importantes descontos.”

Além disso, foi aberta a possibilidade de regularização com
precatórios (créditos do contribuinte com o Estado). “Isso faz com
que o passivo seja amortizado.”

Outra possibilidade criada com o programa especial de parcelamento é a
de parcelar débitos não tributários, como multas de trânsito,
ambientais e administrativas. “Estas podem alcançar reduções de
até 80% nos encargos moratórios.”

O parcelamento pode ainda ser uma boa alternativa para evitar que a
empresa seja executada judicialmente. “Isso evitaria maiores
transtornos, como, por exemplo, a possibilidade de bloqueio de conta
bancária.”

Batista destaca ainda que, caso a empresa possua débitos não
declarados, abre-se uma boa oportunidade para declará-los, “mitigando
todos os riscos de se conviver com um passivo contingente”.

DESVANTAGENS

O lado negativo do Novo Refis é que não houve redução dos
honorários advocatícios da Procuradoria-Geral do Estado, nos casos em
que a dívida já se encontra em fase de execução. “Isso pode
interferir na decisão da empresa em aderir ao parcelamento.”

Além disso, o acordo não permite o parcelamento de débitos relativos
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), deixando de
fora diversos contribuintes. Embora tal medida não seja usual, pode
sinalizar uma alteração na estratégia do Governo em relação a tais
impostos. O ITCMD, por exemplo, foi consistentemente aperfeiçoado nos
últimos 4 anos, tornando a arrecadação mais efetiva.

Outro ponto de atenção é que o contribuinte não poderá estar em
atraso com o imposto declarado a partir de outubro de 2018. “Nesses
casos, deve-se quitar previamente os valores devidos a partir de tal
mês para que se possa realizar o parcelamento com as vantagens legais,
salvo se optar por realizar o pagamento à vista. Caso a empresa se
encontre nessa situação, necessitará de mais caixa para usufruir dos
benefícios da lei”, esclarece o advogado.

Para manter o parcelamento, não se poderá mais deixar de pagar as
dívidas declaradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). “Essa
condição acaba sendo muito pesada e tende a inviabilizar diversos
casos, embora seja compreensível a intenção do Estado de evitar a
inadimplência recorrente”, avalia Batista.

Para aqueles que possuem discussões administrativas ou judiciais, o
especialista recomenda alinhar com advogados a probabilidade de perda
das demandas, de modo a se tomar a decisão correta, “seja pela
manutenção da discussão ou por sua desistência e consequente
realização do parcelamento”.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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