Você já conferiu as regras e prazos da DIRF 2020?
Então é melhor ficar ligado nas atualizações da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para não correr o risco de pagar multas.
Para começar, anote o prazo final: 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
As orientações para prestar contas ao governo já estão disponíveis na Instrução Normativa n° 1.915, de 27 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União.
Mas nem sempre dá tempo de conferir o texto inteiro no Diário Oficial da União e acompanhar cada detalhe.
Então, vamos ajudar você com as principais informações para este ano, incluindo prazos, condições e possíveis multas em casos de atraso.
Tire suas dúvidas sobre as seguintes questões:
Quer preparar a documentação o quanto antes? Então leia este artigo e resolva esta pendência.
A DIRF é uma obrigação tributária para fins de fiscalização da Receita Federal, relacionada ao cumprimento da legislação do Imposto de Renda.
A chamada Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser emitida pela fonte pagadora, ou seja, empresas e pessoas físicas que realizaram qualquer pagamento com retenção de IR na fonte.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por sua vez, é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda.
Logo, o objetivo da declaração é informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os seguintes rendimentos:
Em resumo, a DIRF serve para evitar a sonegação fiscal de pessoas jurídicas e físicas.
Não à toa, uma das principais causas de retenção de declarações de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na malha fina é a divergência entre o IRRF informado e a DIRF entregue pela empresa pagadora.
Em 2019, mais de 164 mil pessoas caíram na malha fina por causa da inconsistência entre estas duas declarações, segundo informações da Receita Federal publicadas na Agência Brasil.
As regras para a DIRF em 2020 foram publicadas na última semana de novembro de 2019, a partir da Instrução Normativa RFB nº 1.915.
Vale lembrar que a declaração é referente ao ano-calendário de 2019 e que as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a declarar mesmo que o imposto tenha sido retido em apenas um mês.
Segundo a legislação, os limites de rendimentos permanecem os mesmos da DIRF 2019:
A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020, por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD Dirf 2020) e com a utilização do Receitanet.
A dica é não deixar a declaração para a última hora, pois o alto tráfego de acessos pode sobrecarregar o site e dificultar o registro e envio das informações.
Também é recomendável baixar o programa com antecedência para se familiarizar com os recursos, além de preparar a documentação com calma.
Por fim, é importante frisar que o recibo só será gravado após a validação, ou seja, o programa não tolera erros na declaração.
A Instrução Normativa RFB n° 1.915 introduziu apenas uma alteração na DIRF com relação aos anos anteriores ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, será facultativo declarar esta informação na DIRF 2020, referente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.
De acordo com os termos do artigo 2° da Instrução Normativa RFB 1.915/2019, todos que se enquadram nos casos abaixo são obrigados a apresentar a DIRF 2020.
Confira:
As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:
É importante ficar atento ao prazo relacionado à DIRF 2020, pois a falta de entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação faz com que a empresa ou a pessoa física fique sujeita às penalidades previstas na lei.
A multa aplicada para os contribuintes que não enviarem a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte no prazo será de 2% ao mês-calendário ou fração.
O valor será calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmo que esteja integralmente pago, limitado a 20%.
Para realizar a aplicação da multa, a Receita Federal considera como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração.
A data final é o dia da entrega, ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Também é importante lembrar que a multa mínima aplicada será de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
Esta multa poderá ser reduzida: em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25% se houver a apresentação da declaração no prazo definido na intimação.
Agora que você já sabe tudo sobre a DIRF 2020, o envio das informações para a Receita Federal será muito mais fácil.
O novo programa foi aprovado no final de dezembro de 2019 e está disponível para download no site da Receita Federal, com opções para sistemas operacionais Windows e Linux.
É só baixar o programa correto, instalar e criar uma nova declaração, preenchendo os campos conforme instruções.
Além disso, é importante verificar se o layout dos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, publicado no Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2019, está atualizado.
O documento disponibilizado neste ADE geralmente é utilizado pelos sistemas contábeis, que disponibilizam a exportação de arquivos txt com os dados referente ao imposto de renda, tanto de folha de pagamento como em relação à escrituração fiscal, do ano calendário selecionado.
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