Prazo para transmissão da ECD vence amanhã, 31/05

A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, até as 23h59min59s (horário de Brasília) de amanhã, 31-5-2017, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios e submetê-lo ao Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

Estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas enquadradas nas situações a seguir:
a) tributadas com base no lucro real;
b) imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas:
– que apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a ECD; ou
– que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a ECD, ou proporcional ao período.
c) tributadas com base no lucro presumido, que:
– distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; ou
– não se utilizem da prerrogativa de escrituração do livro Caixa e mantenham a escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
Portanto, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que optaram por manter escrituração contábil, independente de distribuição de lucros.

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “b” e “c” apresentarão a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais pessoas jurídicas não especificadas, a ECD é facultativa.

A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação das seguintes multas, conforme o caso:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa da letra “b”.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Via coad

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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