Regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787 de 2018, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma nova obrigação acessória tributária para que o contribuinte confesse débitos de contribuições previdenciários e outras contribuições destinados a terceiros.
Inicialmente, a DCTFWeb vai ser apenas para débitos relativos às contribuições previdenciárias. Porém, presumi-se que a tendência é que sejam incluídos outros débitos e todas as guias sejam geradas pelo mesmo sistema.
A DCTFWeb é gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações anteriores no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A nova declaração pode ser acessada pelo portal na internet, via e-CAC da Receita Federal dentro da área “Serviços”.
Para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada a obrigatoriedade para a competência Agosto de 2018, sendo a primeira entrega agora em Setembro de 2018.
O prazo da entrega, será todo dia 15 do mês subsequente para prestar as informações relativas ao mês anterior. Sendo que se não for dia útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Sim, vai ser mensal, mas também há a opção anual para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro.
Também vai ter a diária que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos, realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega deve acontecer no segundo dia útil após a realização do espetáculo.
A partir de Agosto de 2018, as empresas que tiverem faturamento acima de R$ 78 milhões, no ano-calendário de 2016, estão obrigadas.
Os demais contribuintes passarão a entregar a partir Janeiro de 2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que devem iniciar seu envio em Julho de 2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de Janeiro de 2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela geração antecipada do eSocial, nos termos do § 3º do art. 2º, da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficarão obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores, ocorrerem a partir do mês de Julho de 2018.
A DCTFWeb vai ser única pela raiz da empresa (entregue pela matriz) e deve ser obrigatoriamente assinada digitalmente.
Sim! Exceto para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 01 (um) empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que podem utilizar código de acesso.
Para as demais empresas será obrigatória a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
https://www.jornalcontabil.com.br/as-empresas-do-simples-nacional-geram-credito-de-icms/
Sim, a entrega do eSocial e da DCTFWeb desobriga a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e, logo a seguir, também de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.
No atual sistema utilizado (a GFIP), o contribuinte tem a opção de incluir e alterar os dados dos débitos manualmente.
Na DCTFWeb, os débitos serão gerados de forma automática através do eSocial e da EFD-Reinf.
Quanto aos créditos,eles podem ser gerados, através do eSocial ou da EFD-Reinf, importados dos sistemas da Receita Federal. Ou, ainda mesmo, podem ser inseridos manualmente direto na aplicação.
Após a transmissão da DCTFWeb, o contribuinte poderá selecionar uma ou mais opções de guias para serem geradas, uma vez que na DCTF Web é permitida a geração de DARF em lotes, sendo geradas as guias eletronicamente e com código de barras.
Inicialmente não, a DCTF é a declaração de demais débitos, débitos não previdenciários, enquanto a DCTFWeb, nesse primeiro momento, englobará débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos.
Como inicialmente se trata de uma obrigação relativa às obrigações previdenciárias, entende-se que o setor que fica responsável pela geração, conferência e transmissão dessa nova declaração deve ser o departamento pessoal.
Porém, futuramente, com a inclusão de novos débitos, deve ser reavaliada a transferência da responsabilidade para o setor fiscal das empresas.
É fundamental ter um software que te dê confiabilidade e segurança dos dados, pois todos os arquivos importados do sistema e enviados ao Governo serão refletidos nas guias geradas posteriormente.
Qualquer informação, inicialmente, enviada errada pode implicar na geração da Guia e Recolhimento de Impostos de forma errada. Então, mais um desafio atribuído à nós contadores!
Conteúdo original via Fortes Tecnologia
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