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Prazos de suspensão da obrigação do recolhimento do FGTS

Através da Medida Provisória 1046/2021 o empregador está permitido suspender o recolhimento do FGTS das competências relativas a abril, maio, junho e julho de 2021, sem a aplicação de multas ou encargos.

Logo, a partir da suspensão do recolhimento do FGTS, as competências citadas poderão ser recolhidas mediante parcelamento entre os meses de setembro e dezembro 2021, sem qualquer impacto na regularidade dos empregados junto ao FGTS.

Além disso, a medida permite que todo o processo seja realizado totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento a uma agência bancária.

Fonte: Google

Prazos

Através da MP, os empregadores que optarem por suspender a exigibilidade das competências acima citadas precisam se atentar aos prazos para envio das informações declaratórias.

CompetênciaData limite para declaração
Abril/217 de maio de 2021
Maio/217 de junho de 2021
Junho/217 de julho de 2021
Julho/217 de agosto de 2021

Quem tem direito ao parcelamento do recolhimento do FGTS

O parcelamento do recolhimento do FGTS está disponível para todos os empregadores que tenham encaminhado informação declaratória ao FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, até a data de 20 de agosto de 2021, realizando o pagamento do valor declarado de maneira parcelada.

Como funciona o recolhimento do FGTS

De modo geral, as competências declaradas no prazo determinado por lei, serão divididos em quatro parcelas mensais, sendo a primeira com o vencimento para o dia 6 de setembro de 2021 e a última para o dia 7 de dezembro de 2021, sem a aplicação de encargos e multa.

Logo, o parcelamento dos valores assim declarados serão realizados de maneira automática, dispensando assim a confirmação pelo empregador, sendo válida até dezembro de 2021.

E quem não declarou?

Para os empregadores que não encaminharem informação declaratória do FGTS relativo às competências de abril a junho de 2021 até a data de 20 de agosto de 2021 estarão obrigados ao pagamento do FGTS com a aplicação de multa por atrasos devidos na forma do art. 22 da Lei 8.036/90.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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