Para lidar com os impactos econômicos gerados pelo Coronavírus e proteger as empresas brasileiras, o Governo Federal tem aplicado uma série de medidas emergenciais em vários âmbitos da legislação. No tributário, por exemplo, podemos citar a publicação das Portarias 543/20 e 555/20, que suspendem prazos da Receita Federal e prorrogam a validade de certidões negativas.
Sobre a primeira (543/20), ela estabelece a interrupção dos prazos processuais e dos procedimentos administrativos do Fisco até o dia 29 de maio. Contudo, a data final para a Declaração do Imposto de Renda, prevista para o dia 30 de abril, não foi alterada — apesar de terem sido paralisadas as ações de notificação dos lançamentos da malha fiscal da pessoa física.
Ainda, o texto também suspendeu a emissão de avisos de cobrança e intimação aos contribuintes, de registros de inaptidão do CNPJ por falta de declaração e de despachos decisórios de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação tributária. Procedimentos como a verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e os flagrantes de infração fiscal, que buscam evitar fraudes, foram mantidos, bem como as atividades de combate ao novo coronavírus.
Já a Portaria 555/20, por sua vez, prorrogou por noventa dias a validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efetivas de Negativas (CPEND) referentes à Dívida Ativa da União e a créditos tributários. No entanto, a normativa não esclarece como será feita a regularização daqueles que ainda não possuem essas certidões.
Em suma, as mudanças instituídas são de grande importância aos contribuintes, que poderiam ser prejudicados caso a Receita Federal se mantivesse em funcionamento normal. Contudo, juristas já apontam que, caso a situação atual se prolongue, apenas o adiamento das funções do Fisco não serão suficientes; será necessário, em vez disso, estabelecer medidas como parcelamento de débitos e/ou suspensão de cobranças tributárias.
Fonte: Banco Fiscal
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