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O tema precatórios aparece no noticiário por quatro motivos básicos: irregularidades envolvendo grandes montantes e o poder público; o tamanho das filas e a demora no pagamento; por causa de mudanças legislativas, como ocorreu no segundo semestre de 2021; e, mais recentemente, seja como isca para atrair vítimas para esquemas de fraudes.
Na acepção popular, precatório parece ser algo inalcançável, típico de grandes negociações e que estão distantes das realidades cotidianas do cidadão comum. É uma percepção que decorre da falta de mais divulgação de informações claras e transparentes para a população em geral, especialmente funcionários públicos, que são os que têm direito a entrar com ações.
Você sabia, por exemplo, que existe um tipo de precatório chamado precatório alimentar, que tem prioridade de pagamento em relação a outros precatórios? E que não é preciso ter uma dívida de milhões para acionar a Justiça para obter os seus direitos? Certamente que não.
A tentativa deste artigo é definir e esclarecer resumidamente algumas definições e procedimentos relacionados a precatórios.
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de Municípios, Estados e da União Federal, assim como de suas autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva (conhecido no meio jurídico como trânsito em julgado).
Os precatórios são divididos em:
· Precatório de origem comum (não alimentar): decorre de ações judiciais relacionadas a desapropriações, tributos ou que tratam de outros temas que não sejam de origem alimentar;
· Precatório de origem alimentar: decorre de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações. Como informamos acima, esse precatório tem preferência sobre o comum, por tratar de direito relativo a salário e alimentos e por conta da vulnerabilidade de seus credores;
· Precatório de origem tributária: decorre de ações judiciais de origem comum, não alimentar e resultantes de decisões judiciais da área tributária, como IPI, PIS/Cofins, Imposto de Renda, ICMS, etc.;
· Precatório de origem trabalhista: decorre de ações judiciais relacionadas ao direito do trabalho;
· Precatório de origem previdenciária: decorre de ações judiciais relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS;
· Requisições de pequeno valor (RPV): decorre de ações judiciais de pequeno valor. São uma exceção ao regime de precatórios, pois tem o objetivo de conferir celeridade ao pagamento de dívidas judiciais consideradas de pequeno valor, sejam ou não de origem alimentar.
Os valores foram definidos em 30 salários mínimos para municípios, 40 para estados e 60 para a União Federal e o prazo de pagamento é de 60 dias a partir do recebimento da requisição
A Emenda 114, de 16 de dezembro de 2021, estabeleceu que a ordem de pagamento de precatórios será a seguinte:
Carta precatória: no feminino, é um instrumento utilizado pela Justiça quando precisam se comunicar com indivíduos que residem em comarcas diferentes;
Direito creditório, como ainda não transitou em julgado (não teve decisão definitiva depois de ser julgado por todas as instâncias possíveis)
Crédito tributário administrativo
Credito tributário judicial
Crédito financeiro administrativo
Credito do E-CREDAC
Título de dívida pública, seja de União, Estados Municípios e Distrito Federal
Título de dívida pública do Império, seja da União, Estados, Municípios e Distrito Federal
Processo judicial, que tenha algum tipo de crédito, mas que ainda não transitou em julgado e também não entrou para o orçamento da Fazenda Pública
Processo judicial de créditos contra branco privado, instituição financeira particular.
Por: Gustavo Bachega Presidente do Instituto Brasileiro dos Precatórios – Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP – 93ª. Subseção Pinheiros
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