Prepare-se para a ECF

Todas as empresas jurídicas estabelecidas no Brasil têm até o dia 31 de julho para entregar a Escrituração Contábil Fiscal, a ECF. Obrigação auxiliar do SPED, a ECF tem como objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Escrituração Contábil Fiscal é composta por 14 blocos, o que torna a declaração mais complexa e trabalhosa, e exige das empresas maior atenção para a geração de informações corretas.

Ou seja, o principal ponto de atenção que as empresas devem ter na obrigação não é simplesmente a mudança de formato, mas sim o seu nível de detalhamento.
Isso exige das organizações sistemas e, principalmente, a certeza de estar com as contas em compliance, o que só é possível com o apoio de uma equipe contábil de confiança e com expertise no assunto. Lembre-se, a ECF é um arquivo eletrônico que realiza o cruzamento de dados com muito mais precisão, além de total rastreabilidade.

Novidades da ECF em 2018:
Este ano, a principal novidade da Escrituração Contábil Fiscal é a criação do ‘Bloco V’, que trata das informações referentes aos contratos de câmbio nas exportações. Agora, a partir das liquidações desses contratos, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN.

Quem é obrigado a entregar a ECF:
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas que atuam no Brasil, inclusive as empresas imunes e isentas, sejam elas tributadas por lucro real, arbitrado ou presumido.

A obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal apenas não se aplica a:
– Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.
– Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
– Pessoas jurídicas inativas.
– Pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Penalidades

As empresas que não apresentarem a ECF, ou apresentarem a obrigação com incorreções ou omissões, estão sujeitas a aplicação de multas.
Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a multa é de 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, com base no Decreto-Lei n° 1598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, sendo R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou R$ 5 milhões para as demais.

As empresas em início de atividade, imunes ou isentas, ou que na última declaração tenham apurado pelo lucro presumido ou Simples Nacional, estão sujeitas à multa de 500 por mês-calendário ou fração. As demais pessoas jurídicas terão multa de R$ 1500 por igual período.

Quem apresentar as informações fora do prazo será multado em R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período (demais empresas). Já quem apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas pagará 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.

Via Partwork

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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