Prepare sua empresa para o novo cronograma de entrega da EFD-Reinf

A entrega das obrigações da EFD-Reinf já está em andamento e sempre ressaltamos a importância de ficar atento aos prazos e documentos a serem enviados. Esta nova obrigação tem gerado muitas dúvidas e para que as empresas não sofram problemas é fundamental estar adequado às exigências.

Você sabe qual o prazo de entrega da EFD-Reinf para sua empresa ou empresas? Já preparou sua equipe? Conhece os prazos de entrega? Confira abaixo algumas informações básicas sobre a declaração.

Já falamos brevemente aqui da implantação do novo sistema de escrituração fiscal. A EFD-Reinf é um módulo do SPED que surgiu para complementar o eSocial. Essa Declaração tem como objetivo registrar as retenções dos impostos referentes às notas fiscais que não têm vínculos empregatícios.

Com o objetivo de promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e do eSocial, o cronograma de entrega foi alterado, assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

  • 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
  • 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  • 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

É importante lembrar que as empresas do primeiro grupo devem continuar enviando seus eventos normalmente, até o dia 15 do mês subsequente. Fique atento, caso o último dia previsto para a entrega não seja útil, você deve antecipar a transmissão para o dia útil anterior.

Além do novo cronograma, a Receita Federal fixou também o valor de multas. A empresa que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo ou com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:

  • no caso de não entrega ou entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas;
  • de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada é de:

  • R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou;
  • R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

A IN RFB nº 1.701/2017 prevê ainda a possibilidade de redução no valor das multas:

  • em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou;
  • em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido em intimação.

A multa mínima terá redução de 90% para o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

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Conteúdo original via Consisanet

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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