Uma prescrição ocorre quando o titular fica inativo por um tempo indefinido e não exerce uma determinada pretensão procedente deste direito.
Ocasionando então, na perda do direito em virtude do decurso do tempo.
Estabelecendo o direito à percepção das prestações não requeridas dentro de determinado intervalo de tempo.
Resumindo, enquanto a prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o direito em si.
Sendo assim, a prescrição extingue a pretensão da prestação devida em razão do descumprimento do decurso do tempo. E a decadência expõe a perda efetiva de algum direito pelo não exercício no prazo combinado.
Prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a prescrição previdenciária decorre da inatividade do beneficiário, perdendo o direito de exercer uma pretensão em razão do decurso do prazo de 5 anos.
Sofrendo suspensão, ou interrupção de prazo.
Sempre lembrando que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reivindicadas pelo beneficiário.
Desse modo, o STF se posicionou, afirmando que: “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer momento, sem que se conceda qualquer consequência negativa à inatividade do beneficiário, admitindo que inexiste prazo decadencial para a abonação inicial de benefício previdenciário”.
Referindo-se a beneficiários com idade inferior a 16 anos, o prazo prescricional para haver prestações vencidas só passará a correr depois de atingida a maioridade relativa.
A Medida Provisória 871/2019, que se trata de Pensão por Morte, determina que:
Se o fato gerador aconteceu antes das mudanças da Lei 13.846/2019, não se aplica a prescrição contra menores de idade, no que se refere à designação da data de início do benefício.
Por: Gabriel Dau
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