O aviso prévio indenizado é quando o empregado se desliga da empresa e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.
Em regra, é exigido sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Embora seja muito comum o termo aviso prévio indenizado, ainda gera muitas dúvidas na área previdenciária.
O motivo de tantos questionamentos se dá pelo INSS não considerar a data do último dia efetivamente laborado pelo segurado para fins previdenciários, pois, na prática isso pode vir a prejudicar o segurado que está planejando seu benefício previdenciário, seja na falta de tempo de contribuição ou na perda de qualidade de segurado.
Como já te adiantamos acima, o aviso prévio é o encerramento do contrato de trabalho, que pode ocorrer tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
O aviso prévio pode ocorrer de duas formas:
O aviso prévio trabalhado o empregado continua trabalhando na empresa até o prazo final do aviso, em via de regra o prazo é de 30 dias. Mas de acordo com a Lei 12.506/2011, esse prazo pode ser proporcional ao tempo trabalhado e ser de até 90 dias.
O aviso prévio indenizado funciona da seguinte forma, o empregado que recebeu o aviso, tem direito a uma indenização, acontece desta forma por que diferente do aviso prévio trabalhado este o empregado não cumprirá o prazo exigido de 30 ou 90 dias. Sendo assim o empregado não possuirá nenhum prejuízo na sua remuneração neste prazo.
Ainda existe muita discussão sobre este assunto, isto por que trata-se de indenização e não contraprestação pelo trabalho realizado.
Claro o pagamento do salário do trabalhador é garantido, mas e quanto a obrigação de outras verbas? Como a contribuição previdenciária?
De acordo com o Superior tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”
Sendo assim o Supremo Tribunal não considera o aviso prévio indenizado entre as parcelas que integram o salário de contribuição, por se tratar de caráter indenizatório e sobre valor pago indenizado não incide contribuição previdenciária.
Ainda não sabemos se o aviso prévio indenizatório conta como tempo de contribuição, pois, de um lado temos a CLT que prevê o aviso prévio indenizatório como tempo de serviço, já por outro lado entende-se que não é possível computá-lo, em virtude do seu caráter indenizatório e pela ausência de contribuição previdenciária.
Sendo assim, a TNU entrou com um recurso representativo de controvérsia como seguinte tema para ser julgado.
“Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria”.
Não será computado como período de carência referente à indenização de período.
Isso gera muito debate pois, essa vedação não está de acordo com a legislação trabalhista, no qual garante a integração desse período como tempo de serviço
A CLT não coloca nenhuma restrição, sendo assim deduzimos que o aviso prévio indenizado opera plenos direitos previdenciários.
A TNU tem um entendimento firmado de que o período de aviso prévio indenizado deve ser considerado no período de graça para fins de manutenção da qualidade de segurado.
No geral deve ser garantido que o trabalhador deve ter o mesmo tratamento no caso de aviso prévio trabalhado, quanto indenizado.
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