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Antes da nova regulamentação da Previdência Social era possível o segurado agendar recursos contra o INSS, seja por demora no deferimento do benefício ou por pedido negado, para você entender melhor, veja o exemplo abaixo:
A segurada Joana estava aguardando sua carta para saber se seu benefício seria aprovado ou não, recebido a carta logo veio a informação que seu benefício foi negado, neste caso dona Joana teria a opção de entrar com recurso Administrativo ou Judicial, dentro do prazo de 30 dias da comunicação do indeferimento, mas agora com a alteração ao Regulamento da Previdência Social não será mais possível entrar com recurso.
O INSS deverá pronunciar a decisão com ou sem análise de mérito, como o INSS deve proferir uma decisão, na falta de documentos, quando for o caso, carta de exigência prévia ao requerente deverá ser emitida.
Sendo emitida esta carta e tendo encerrado, o prazo para cumprimento sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados, duas decisões poderão ser tomadas:
Ø Reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para embasar a decisão; ou
Ø Arquivar o processo sem análise do direito requerido ante a falta de elementos suficientes para o reconhecimento do direito.
IMPORTANTE!
Em regra, de todas as decisões proferidas pelo INSS cabia recurso.
AGORA NÃO MAIS!
O Decreto n° 10.410/2020 trouxe profundas alterações nas possibilidades de recurso ao CRPS.
Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem análise de mérito
Em consequência da não apresentação de documentação indispensável à apreciação do requerimento.
Não possui os documentos solicitados? Manifeste-se formalmente caso não disponha dos documentos e informações solicitadas, além das que foram apresentadas.
Portanto o INSS deverá manifestar a decisão com análise de mérito do requerimento e só assim será possível recorrer da decisão.
Ou seja, se seu processo for arquivado sem análise do mérito como prevê o Decreto, não caberá recurso ao CRPS e administrativamente, só será possível fazer um novo requerimento. Mudança esta que não traz nada de positivo, um absurdo!
É importante ressaltar esta instrução Normativa n°77/2015 veja:
“Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes em qualquer órgão público, a unidade de atendimento procederá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias”
Sendo assim o INSS não pode exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos despachados por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3° do Decreto n° 6.932, de 2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
Portanto nada impede que o interessado providencie, por conta própria, o documento junto ao órgão responsável.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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