Muitas empresas ainda têm dúvidas quanto à prática de gerar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições.
Isso porque, os arquivos digitais correspondentes à escrituração do Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, são dados enviados mensalmente pelas pessoas jurídicas que se sujeitam à apuração das tais contribuições sociais.
Considerando que se trata de uma série de cruzamentos de dados, é essencial que as informações da EFD Contribuições estejam corretas.
Neste sentido, uma equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria foi reunida, o que complicou ainda mais os principais fatores relacionados à declaração responsável por induzir o erro às empresas.
Vale mencionar que o estudo se baseou em mais de 140 mil arquivos que foram minuciosamente analisados por servidores da e-Auditoria.
Confira a seguir os principais erros na EFD Contribuições.
Conforme a especialista fiscal da e-Auditoria, Carla Mansur, as receitas financeiras precisam ser informadas no Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos.
Para ela, “esta é uma orientação expressa do Guia Prático da EFD Contribuições, que diz que deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS)”, ressalta.
Desta forma, devem integrar o registro F100 as operações representativas de todas as receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, além das outras aquisições, despesas, custos e encargos, com direito à apuração de créditos provenientes das contribuições sociais necessárias na escrituração de determinado período, incluindo as receitas financeiras.
Ao contrário do que muitos podem pensar, a escrituração do documento fiscal não se refere somente à uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99).
De acordo com as orientações da Receita Federal, no que compete às aquisições do período, basta escriturar os documentos correspondentes às operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, se tratando de créditos básicos; e CST 60 A 66, para os créditos presumidos).
“É preciso ficar atento, entretanto, se o documento fiscal tiver tantos itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito. Neste caso, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade”, adverte o Diretor de Negócios da e-Auditoria, Frederico Amaral.
Outro erro bastante comum é o hábito de escriturar o documento fiscal que não possui nenhuma relação à operação geradora da Receita Federal, como as remessas, transferências, entre outras.
No que se refere às notas fiscais de saída, a Receita Federal alega que basta fazer a relação entre os documentos fiscais similares às receitas.
O mesmo vale para os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos de pessoa jurídica, além de demais operações que não se caracterizam como transações comerciais, ou seja, aquelas geradoras de receitas, as quais não precisam ser escrituradas.
Na oportunidade, a especialista Carla Mansur explicou que o campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e Cofins não requerem o preenchimento obrigatório, ao contrário das CSTs representativas de operação geradora de contribuição social ou de crédito.
A escrituração do PIS e da Cofins por saldos acumulatórios nos Registros 1100 e 1500 está entre os erros mais frequentes que são identificados pela equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria.
No que se refere aos créditos apurados durante períodos anteriores ao da escrituração e que estejam disponíveis, seja total ou parcialmente para o procedimento atual, devem ser demonstrados mensalmente através da apuração nos registros 1100 (PIs/Pasep) e 1500 (Cofins).
Lembrando que não é necessário informar por saldo acumulado em determinada data.
De acordo com o especialista fiscal da e-Auditoria, Quéops Machado, considerando que não há a necessidade de informar documentos fiscais que não abordam as operações geradoras de receitas ou créditos do PIS/Pasep e Cofins, também não é necessário escriturar as notas fiscais que foram canceladas.
As retenções direcionadas às pessoas jurídicas no mês da escrituração, em outras palavras, quando a pessoa jurídica se beneficia da retenção, é preciso fornecer as devidas informações no Registro F600, tendo em vista que o aproveitamento dos valores escriturados naquele momento, deverão ocorrer mediante o campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (Cofins).
Além disso, os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), também devem ser utilizados para controlar eventuais saldos de retenção na fonte.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, a apresentação da EFD-Contribuições não é obrigatória se tratando da pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto de Renda incidentes pelos regimes do Lucro Real ou Lucro Presumido, referentes aos correspondentes meses do ano-calendário, que:
Para o especialista da e-Auditoria, Luiz Carlos Jr., a dispensa da entrega da EFD Contribuições mencionada anteriormente não atinge o mês de dezembro do ano-calendário equivalente, portanto, deve a pessoa jurídica neste mês, dar seguimento à entrega regular da escrituração digital, na qual precisará indicar os meses do ano-calendário em que as receitas não foram auferidas, sendo assim, não houve operações geradoras de crédito.
Considerando a identificação dos meses em que a apresentação foi dispensada, no que se refere à escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, deverá ocorrer o Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, promovendo a atualização do layout da EFD-Contribuições.
Quéops Machado afirma que, embora a EFD Contribuições seja gerada de maneira centralizada pelo estabelecimento matriz, o Registro 0140 possibilita a informação de uma série de estabelecimentos ligados a pessoas jurídicas, tanto no Brasil quanto em outros países em que tenham havido operações geradoras de crédito ou auferimento das receitas.
“Este registro é de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica e em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, o registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenham realizado operações geradoras de créditos ou que tenham sofrido retenções na fonte no período”, completa o especialista.
Segundo Carla Mansur, o registro F200 precisa ser preenchido somente pela pessoa jurídica que auferiu a receita da atividade imobiliária proveniente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio direcionado à venda.
“Empresa que possui Receita de aluguel deve escriturar suas Receitas no Registro F100, onde serão escrituradas as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período e que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D”, explica.
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Por Laura Alvarenga
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