O que mudou com a MP 871 de 2019? Veja as principais mudanças abaixo.
Os beneficiários do LOAS que não se submetem a perícia médica há pelo menos 2 anos terão que passar pela perícia médica do INSS para revisão.
Já os benefícios por incapacidade, principalmente o Auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez que não passaram por perícia há pelo menos 6 meses ou que não tem data de cessação fixada passarão novamente por perícia média.
Todas as aposentadorias concedidas antes da publicação da MP passarão por revisão. Em caso de constatação de fraude, o segurado terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa.
Como era
Os dependentes do segurado recluso em regime semi-aberto ou fechado tinha direito ao benefício, se cumprido também os demais requisitos.
Como está
Somente os dependentes do segurado recluso em REGIME FECHADO tem direito ao benefício, se cumprido os demais requisitos.
Como era
Antes da MP não havia carência.
Como está
A carência para o benefício é de 24 contribuições.
Como era
Para definição de baixa renda, era levado em consideração o último salário de contribuição do segurado recluso.
Como está
É feita a média aritmética das 12 contribuições imediatamente anteriores a prisão. Essa média deve ser igual ou inferior ao definido na portaria interministerial para que o segurado seja considerado de baixa renda.
Como era
O dependente do segurado devia entregar a cada 3 meses declaração do sistema penitenciário informando que o segurado instituidor do benefício estava recolhido à prisão.
Como está
O INSS, a partir da MP 871 tem acesso aos dados do CNJ. Com isso, verificará de ofício se o segurado está ou não preso e poderá cancelar o benefício, com base nas informações colhidas no CNJ.
Como era
Mudança apenas no texto de lei.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Como está
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
Como era
Não havia prazo diferenciado entre os dependentes. Se requerido em até 90 dias após a morte, seria devido a partir desta. Se requerido após 90 dias, o benefício seria devido desde a DER.
Como está
A MP 871 trouxe prazo diferenciado para o dependente menor de 16 anos. A partir da MP, o menor de 16 tem prazo de 180 dias para requerer o benefício e receber desde a data do óbito do instituidor. Se requerido depois do prazo de 180 dias, o benefício será devido desde a DER.
Como era
Legalmente não havia impedimento para inscrição do segurado após a morte, contudo, em 2015 foi editada Instrução Normativa que restringia apenas ao segurado especial a possibilidade de inscrição após a morte.
Como está
A partir da MP 871, não será admitida a inscrição de segurado contribuinte individual ou facultativo após a morte, portanto, ficando expressamente delimitado que apenas o segurado especial pode realizar a inscrição psot mortem, observando os pressupostos para filiação.
Como era
Em caso de decisão liminar favorável ao dependente, o INSS cumpria a decisão habilitando o dependente e dividindo, desde logo, o valor do benefício com os demais dependentes.
Como está
Em caso de decisão liminar favorável ao dependente, o INSS dividirá o valor do benefício pelo número de dependentes e deixará em separado o valor do benefício concedido judicialmente até o trânsito em julgado da sentença. Quando e se esta ocorrer, o INSS pagará ao dependente o valor retido.
Como era
Era permitida a comprovação da qualidade de dependente e a existência de União Estável do convivente apenas por meio de provas testemunhais.
Como está
Fica proibida a comprovação da qualidade de dependente para fins de União Estável exclusivamente por meio de provas testemunhais. A comprovação deverá englobar documentos contemporâneos aos fatos e acessoriamente poderá incluir testemunhas da relação.
Como era
Não havia prazo decadencial.
Como está
Prazo decadencial de 180 dias a contar do fato gerador, qual seja, parto, aborto não criminoso ou adoção.
Como era
Era possível o recebimento do benefício enquanto recluso, não havendo prazo determinado para duração do benefício. Contudo, em que pese a dispusesse essa possibilidade, a jurisprudência inclinava-se no sentido de não ser possível a concomitância com auxílio-doença com a prisão pelo fato da manutenção ser dar as expensas do Estado.
Como está
O segurado que for preso em gozo e auxílio-doença terá o benefício suspenso automaticamente por um prazo de 60 dias. Se após esse prazo o segurado ainda permanecer recluso, terá o benefício cancelado.
Aqui cabe mencionar que essa restrição atinge apenas os segurados reclusos no regime fechado.
Como era
O segurado especial podia realizar a comprovação de atividade rural mediante declaração do sindicato informando o período de atividade rural exercida. Assim, restava comprovada a carência e a qualidade de segurado.
Como está(estará)
A partir da MP 871, o segurado especial não poderá comprovar tempo de contribuição através de declaração do sindicato.
Agora, o agricultor deverá fazer uma auto declaração do período trabalhado e ratificá-la junto à entidades públicas e órgãos credenciados. Essa regra entrará em vigor a partir de 2020.
Como era
Antes das mudanças trazidas pela MP 871, o “pedágio” cobrado dos segurados que haviam perdido a qualidade de segurado era de metade das contribuições devidas do benefício requerido para então terem novamente a carência necessária. A título de exemplo, se uma pessoa perdesse a qualidade de segurado e posteriormente requeresse o benefício de Auxílio-doença, não havia a necessidade de pagar as 12 contribuições necessárias para ter a carência exigida. Pagava-se apenas 6 contribuições e já se obtinha a carência para requerer o benefício.
Como está
A partir da edição da MP 871, não há mais diferença entre o número de contribuições para se adquirir a carência inicial, ou seja, quando o segurado filia-se ao INSS e quando o segurado perde a qualidade de segurado e retorna ao RGPS.
Exemplo: se antes, para quem havia perdido a qualidade o número de contribuições para readquirir era de metade das contribuições.
Agora não há mais diferença. O segurado que perde a qualidade de segurado deve contribuir novamente com o período integral e não apenas com a metade.
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Conteúdo original Humberto CostaAdvocacia Previdenciária
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