A reforma trabalhista instituída pela lei nº 13.415/17 alterou significativamente as disposições legais no que concerne a jornada de trabalho dos professores.
Dispondo a legislação que o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento de ensino por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalhos semanal legalmente estabelecida (art. 318, CLT).
Vejamos que a CLT não definiu carga diária máxima de trabalho para os professores, determinando que somente se extrapolado a jornada semanal haverá direito ao pagamento de horas extras.
Antes de continuar precisamos ponderar que a Constituição Federal determina (art. 7º, XIII) que a jornada será de no máximo 08 (oito) horas diária e no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deste modo a ausência de previsão na CLT quanto a um limite de labor diário para o professor é possivelmente inconstitucional.
Entretanto, até a presente data o professor poderá trabalhar 10 (dez) horas em um determinado dia sem que lhe seja reconhecido labor em horas extraordinárias. Considere que o auxiliar administrativo que trabalhe em uma escola labore por 10 (dez) horas em determinada data, e que não exista acordo de compensação de jornada, este funcionário fará jus ao pagamento de 02 (duas) horas extras, o que não se aplica ao docente.
A legislação delimita que para o professor ter direito a receber horas extras é necessário que sua jornada semanal extrapole 44 (quarenta e quatro) horas, a exemplo, um professor que trabalhou em determinada semana de segunda a sexta com jornada diária de 09 (nove) horas em todos esse dias, terá trabalhado 45 (quarenta e cinco) horas na semana, ou seja, terá direito ao pagamento de 01 (uma) hora extra.
Se aplicarmos o exemplo acima ao referido auxiliar administrativo esse teria direito ao recebimento de 05 (cinco) horas extras referente a mesma semana.
Quanto ao pagamento de horas extras em face das atividades extraclasse (hora-atividade) é pacífico o entendimento do TST que não configura o pagamento de horas extras, que as atividades extraclasse estão asseguradas na remuneração percebida pelo professor (anexo).
Podemos concluir que o professor, em regra, quando contratado por hora-aula fará jus ao pagamento de hora extras apenas quando extrapolar a jornada de trabalho semanal, que não é devido o pagamento de horas extras em face ao trabalho extraclasse.
Espero que este artigo ajude.
Conteúdo por Ismaile André Polvero – Servidor Público Federal e advogado, registrado na Ordem dos Advogados do Brasil
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