Dentre as obrigações das empresas brasileiras está a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Então, se você já está preparando sua declaração, saiba que para 2021 foram estabelecidas novas regras.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990, a obrigatoriedade deve ser apresentada até o dia 26 de fevereiro.
Assim, o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf), que já está disponível para uso pelas fontes pagadoras.
Então, para processar as informações sem erros e cumprir com esta obrigação, é necessário se organizar.
Para te ajudar a tirar as dúvidas sobre a DIRF, elaboramos esse artigo com as principais informações sobre o tema.
Acompanhe!
Quem deve apresentar a DIRF?
Todas as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), inclusive:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão incluídas as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Entrega da DIRF
A declaração deve ser apresentada por meio do programa gerador que pode ser acessado no site da Receita Federal.
Desta forma, é preciso fazer o preenchimento da Dirf ou a importação de dados relacionados à rendimentos tributáveis, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dividendos e lucros, dentre outros.
Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
- “Em Processamento”, no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
- “Aceita”, no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;
- “Rejeitada”, no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
- “Retificada”, no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou
- “Cancelada”, no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Estas informações serão verificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, se for encontrado algum tipo de inconsistência, o responsável poderá ser penalizado com multas, por isso, é necessário evitar erros durante o preenchimento deste documento.
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Por Samara Arruda