Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) poderão receber 13° salário, isso e o que o Projeto de Lei 4439/20 do deputado Delegado Antônio Furtado defende.
O projeto autoriza o pagamento, no mês de dezembro de cada ano, de abono de até um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
De acordo com o deputado “O programa Benefício de Prestação Continuada atende o deficiente permanente e o idoso acima de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, isso significa morar em família com renda per capita de até 1/4 do salário mínimo. Importa reforçar que o objetivo do pagamento de gratificação natalina é proporcionar, a quem o recebe, um apoio financeiro adicional em um período do calendário cristão em que ocorrem as celebrações natalinas, as famílias e amigos trocam presentes e incorrem em maiores gastos”, relatou
“São pessoas pobres, que enfrentam muitas dificuldades e carências na vida diária. Por isso, devemos melhorar a proteção social dessas famílias fragilizadas, aumentando a transferência de renda”, concluiu
“O beneficiário de que trata o caput tem direito ao abono no mês de dezembro, no valor de um salário mínimo, proporcional ao número de meses do ano em que recebeu o benefício, considerando mês completo do segurado”, diz a proposta.
Segundo o texto, que está em análise na Câmara dos Deputados, o valor do abono será proporcional ao número de meses de recebimento do BPC, sendo considerado mês completo após 16 dias.
Sobre o financiamento da proposta “O aumento de despesa previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação”, acrescentou o deputado
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um beneficio que assegura 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso, com idade de 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que comprove não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família.
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