O Projeto de Lei do Senado nº 172 de 2014 que institui a desaposentadoria é autorizado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O intuito do projeto é admitir a renúncia em qualquer momento da aposentadoria concedida pelo INSS.
Quem é o autor do projeto?
Esse Projeto de Lei tem como autor o senador Paulo Paim (PT-RS).
Quem poderá renunciar à aposentadoria?
A desaposentação será autorizada para aposentados por idade, por tempo de arrecadação ou em regime especial. A proposta ressalta que os contribuintes que escolherem renunciar à aposentadoria não perderão o período já considerado na concessão do benefício e não serão obrigados a devolver a quantia recebida ao INSS.
Como o Projeto de Lei passa a valer?
O texto modifica o artigo 122 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que passa a valer da seguinte forma:
“Art. 122-A. As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, serem renunciadas por seus Beneficiários, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício originário.”
Quais são as outras determinações do Projeto de Lei?
O PL 172/2014 determina que seja possível requerer um novo benefício a qualquer momento. O pedido irá considerar as arrecadações anteriores à aposentadoria original e a quantia total posterior à desaposentação. Nessa situação não será preciso devolver o montante recebido pelo benefício anterior.
A proposta também aponta a utilização desse critério de cálculo para a pensão por morte.
Veja a seguir:
§ 1°- Após renunciada a aposentadoria, o segurado poderá solicitar nova aposentadoria sem necessidade de devolução dos valores recebidos pelo benefício anterior, considerando no período básico de cálculo da nova aposentadoria os tempos de contribuição e salários de contribuição anteriores e posteriores à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício, nos termos do estabelecido pelo caput do art. 122 desta Lei.
§ 2°- Aplica-se o disposto acima ao benefício de pensão por morte quando oriundo de qualquer espécie de aposentadoria citada no caput deste artigo, e quando o instituidor da pensão houver laborado após a aposentadoria que deu origem à pensão por morte.”
Em qual fase está o projeto?
O projeto está em tramitação e deve seguir para a Câmara dos Deputados.
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