O Projeto de Lei (PL) nº 5373, de 2020, dispõe sobre a colaboradora mãe ou adotante, permitindo que ela possa optar por 120 dias de licença-maternidade com salário integral, que se trata da regra vigente, ou por 240 dias de afastamento recebendo apenas 50% da remuneração.
O texto em trâmite na Câmara dos Deputados modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que rege a licença-maternidade, bem como, a Lei de Benefícios da Previdência Social, que se refere ao salário-maternidade.
“A proposta permite que mães ou adotantes tenham mais tempo para os filhos sem o fantasma da demissão ou da perda de rendimentos.
Do ponto de vista fiscal, o texto não onera a Previdência Social, uma vez que o somatório dos benefícios mensais será exatamente o mesmo”, continuam
Para os empregadores, vislumbramos maior possibilidade de retenção dessas profissionais no trabalho”, afirmam os autores, os deputados Jorge Goetten (PL-SC), Carmen Zanotto (Cidadania-SC) e Wellington Roberto (PL-PB).
Licença-maternidade
A licença-maternidade é considerada um dos benefícios mais importantes para as colaboradoras gestantes, pois é garantida pela Constituição Brasileira a todas as mulheres que são contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo se desempregadas no momento.
Ao dar à luz ou até mesmo adotar uma criança, essa profissional pode se ausentar do trabalho durante 120 dias, no mínimo, sem quaisquer tipos de prejuízos ao salário ou a sua posição na empresa.
No entanto, as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, concedem um período a mais de licença, podendo se estender a até 180 dias.
É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não modificou as regras de licença maternidade ou a quem ela se estende.
O que a Reforma Trabalhista fez, entretanto, foi alterar a relação entre colaboradores e empresa, o que pode impactar as colaboradoras gestantes em relação a outros direitos.
Salário-maternidade
É o benefício direcionado à pessoa que se afastar da atividade profissional em razão do nascimento de filho(a), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Este pedido é realizado totalmente pela internet, sem a necessidade de se dirigir a uma das agências do INSS.
![](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2019/11/gravida-gestante.jpg)
Quem pode utilizar este serviço?
A pessoa que:
- Se afastar da atividade por motivo de nascimento do filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
- Solicitar o salário maternidade até 5 anos após as datas dos eventos acima;
- Comprovar a carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual (que trabalha por conta própria), facultativo e segurado(a) especial (rural).
Estão isentos de carência: empregado(a), inclusive doméstico(a) e trabalhador(a) avulso(a).
No caso dos desempregados(as), é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.
O salário maternidade para empregada(o), deve ser pago diretamente pela empresa.
Etapas para a realização deste serviço
Solicitar o serviço:
- Faça login no Meu INSS;
- Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clique em “Novo Requerimento”;
- Selecione o serviço que você quer;
- Clique em “Atualizar”;
- Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Preencha os dados necessários e conclua o pedido.
Não é preciso ir até uma agência do INSS, pois o procedimento pode ser feito todo online.
Documentação necessária
- Número do CPF;
- Se for pessoa que se afasta 28 dias antes do parto: atestado médico específico para gestante.
- Se for em caso de guarda: Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
- Se for em caso de adoção: Apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se for solicitada:
- Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda);
- Documentos para comprovar o tempo de contribuição.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Por Laura Alvarenga