Atualmente, quem deixa de anotar as informações dos trabalhadores na carteira de trabalho (CTPS) ou na folha de pagamento, pode ser punido com multa, além da reclusão de dois a seis anos.
No entanto, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT) considera que essa medida é “extremamente rígida”. Com o objetivo de abrandar essa questão, ele apresentou o Projeto de Lei 1721/21 que revoga essa punição.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.
Para justificar seu projeto, o parlamentar ressaltar que “houve uma ânsia punitiva no dispositivo do Código Penal, que vai de encontro a moderna doutrina de garantia dos direitos dos trabalhadores“, afirmou.
A CTPS foi instituída pelo Decreto n. 21.175/1932 e se trata de um documento obrigatório para os trabalhadores. Esse documento faz a identificação profissional.
Suas informações comprovam a existência de contrato de trabalho e o tempo de serviço. Assim, é possível garantir os direitos trabalhistas, os benefícios previdenciários e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por outro lado, a elaboração do cálculo da folha é uma obrigação das empresas que fazem contratações através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme prevê os artigos 464 e 225 do Decreto 3048/1999.
Nesse documento também constam informações importantes do trabalhador, como os dados do empregado, cargo e função; além do valor da remuneração, descontos, contribuições ao INSS, sindicatos, recolhimentos ao FGTS, vales e outros. Constam ainda informações sobre o empregador.
Falamos acima sobre a punição para aqueles que deixam de fazer as devidas anotações, seja na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento.
Dentre as informações que costumam ser omitidas, estão o nome do segurado, seus dados pessoais, além da remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço, por exemplo.
Essa situação pode acontecer quando determinada empresa deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho ou anota período menor. Diante disso, o responsável é punido com as mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, previstas no art. 297 do Código Penal.
Da mesma forma, também é punido quem insere dados considerados falsos nos seguintes documentos:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
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Com informações da Agência Câmara de Notícias
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