A Lei 13.257/2016 sancionada pela então presidente Dilma, alterou dentre outras coisas alguns artigos referentes à Lei 11.770/2008, que dispõe acerca da Empresa Cidadã.
Sabemos que pela regra geral, a Constituição Federal em seu art. 7º, XVIII e a CLT em seu art. 392, garante à empregada o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e os arts. 10, § 1º do Ato das Disposições Transitórias e art. 7º, XIX, da Constituição Federal, ao empregado o direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias.
Ocorre que alguns empregados podem ser beneficiados com a prorrogação de sua licença, caso sua empresa tenha aderido ao programa Empresa Cidadã, do governo federal.
Estando a empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã, a empregada poderá solicitar a prorrogação de sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, podendo assim, permanecer em licença pelo total de 180 (cento e oitenta) dias (120 dias garantidos pela Constituição + 60 dias pela Lei 13.257/2016).
Da mesma forma que no caso acima, o empregado que trabalhar em empresa inscrita no programa poderá prorrogar sua licença paternidade por mais 15 (quinze) dias, permanecendo em licença por 20 (vinte) dias (05 dias garantidos pela Constituição + 15 dias pela Lei 13.257/2016).
Neste ponto, a lei nada alterou, como de costume, o pagamento da licença maternidade será realizado integralmente pelo INSS.
No caso do empregado em gozo da licença paternidade, este receberá seu salário sem descontos diretamente pela empresa.
Os empregados que vierem a adotar ou obter guarda judicial, também poderão ter direito à licença maternidade e paternidade prorrogada.
Assim como em tudo que conhecemos, temos direitos, mas também temos deveres e, não é diferente em relação à prorrogação da licença maternidade e paternidade.
Para que a empregada consiga a prorrogação da licença maternidade, deve solicitar até 01 (um) mês após o parto.
No caso do empregado, o mesmo deverá requerer até 02 (dois) dias após o parto e comprovar que participa de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Outra questão importantíssima é que enquanto estiver em licença maternidade e paternidade, os empregados em hipótese alguma poderão exercer atividade remunerada, devendo a criança permanecer sob seus cuidados.
Caso fique comprovado que estas regras não foram respeitadas, haverá a perda do direito à prorrogação de ambas as licenças.
A empresa que aderir ao programa terá a vantagem de receber incentivos fiscais do Governo Federal, como ter descontado o valor que pagou a título de licença prorrogada do Imposto de Renda devido.
Base Legal
– Consolidação das Leis do Trabalho;
– Constituição Federal;
– Lei 13.257/2016;
– Lei 11.770/2008.
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Conteúdo original por Camila Santiago
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