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Conhecer os meios probatórios à disposição dos cidadãos é uma das atividades mais importantes na rotina de um advogado.
Além de entender as hipóteses de cabimento de cada prova, cabe ao advogado saber quando requerê-las, para não perder nenhum ato ou prazo processual relevante.
Dentro do rol de provas previstas no Código de Processo Civil está a prova testemunhal, a qual possui peculiaridades que merecem atenção.
Desta forma, abordaremos neste artigo o conceito e as características da prova testemunhal, quando ela pode ser utilizada e quem pode ou não depor como testemunha, bem como quais são as etapas para sua produção. Confira!
A prova testemunhal é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão.
Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade.
As testemunhas de um processo podem ser classificadas de três formas: testemunhas presenciais, de referência ou referidas.
Para entender a diferença entre cada uma delas, abordaremos seus conceitos a seguir:
Destacamos, ainda, que existem diferentes classificações na doutrina processual civil, como, por exemplo, a divisão entre testemunhas instrumentárias e judiciais.
A instrumentária é a testemunha que presenciou a formalização de um ato jurídico e também assinou o respectivo instrumento.
Já a testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.
O Código de Processo Civil traz como regra a admissibilidade da prova testemunhal em todos os casos, desde que:
A legislação processual também especifica alguns casos em que a prova testemunhal pode ser utilizada, conforme se vê abaixo:
Vale ressaltar que outras leis específicas e esparsas sobre Direito Civil e processual podem conter mais especificações sobre o uso da prova testemunhal.
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Mesmo diante da exceção legal, o Código permite que, excepcionalmente, e caso necessário, o juiz poderá admitir o depoimento de pessoas menores, impedidas ou suspeitas (Art. 447, parágrafo quarto).
Se for este o caso, os depoimentos serão prestados sem compromisso, e o juiz irá atribuir o valor que achar que a prova possa merecer.
Para compreender quem são as pessoas que se encaixam nessa exceção legal, ou seja, as que não podem depor como testemunhas, confira o rol abaixo.
São consideradas incapazes aquelas definidas no Art. 447, parágrafo primeiro, do CPC:
Pessoas impedidas
São consideradas impedidas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo segundo, do CPC:
São consideradas suspeitas aquelas definidas no Art. 447, parágrafo terceiro, do CPC:
Quando a testemunha válida não é obrigada a depor?
Existem casos em que uma testemunha válida, ou seja, que não se enquadra na exceção legal de incapaz, impedida ou suspeita, poderá recusar o depoimento.
As hipóteses estão previstas no artigo 448 do CPC:
Assim, nos casos mencionados acima a pessoa não estará obrigada a depor, podendo recusar ao chamado da justiça.
A atuação da testemunha em juízo é considerada serviço público, tendo em vista sua relevância para o desenrolar de um processo.
Desta forma, as testemunhas estão amparadas legalmente por direitos e deveres, os quais você pode conferir abaixo.
A testemunha deve comparecer em juízo sempre que intimada. Sem justo motivo, ela não poderá deixar de comparecer.
Caso não cumpra ao chamado judicial, ela será conduzida, responderá pelas despesas decorrentes da condução e do adiamento.
A testemunha também tem o dever de prestar depoimento, o qual decorre do dever genérico de colaborar com a justiça para descobrir a verdade.
As exceções desse dever são os casos em que a testemunha válida não é obrigada a depor, os quais já foram mencionados anteriormente.
Além disso, a testemunha também tem o dever de dizer a verdade, prestando compromisso com tal finalidade no início de sua inquirição.
O juiz advertirá à testemunha que quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade pode incorrer em sanção penal.
A testemunha tem direito de ser tratada com respeito e urbanidade, não sendo permitido realizar perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Neste sentido, as testemunhas também podem se recusar a responder perguntas, caso delas possa lhe resultar um processo criminal.
Outro direito cabível às testemunhas está relacionado à possibilidade de requerer o ressarcimento de despesas sofridas para comparecimento à audiência, as quais devem ser suportadas pela parte que a arrolou.
Por fim, quando sujeita à lei trabalhista, a testemunha que comparecer à audiência não sofrerá perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Até que se chegue à etapa efetiva de produção de provas de uma ação judicial, algumas etapas devem ser cumpridas dentro do processo.
Desta forma, abordaremos cada uma delas na sequência.
Na etapa de saneamento e organização do processo, caso o juiz entenda necessária a produção de prova testemunhal, ele determinará a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias.
Tratando-se de um processo de alta complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
Neste caso, as partes já devem vir munidas do rol de testemunhas para o ato.
Com relação ao rol apresentado, poderão ser listadas até 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para provar cada fato.
O juiz poderá limitar o número de testemunhas a ser arrolado, conforme a complexidade da causa ou dos fatos individualmente considerados.
Sempre que possível, as testemunhas devem ser qualificadas com as seguintes informações: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de registro de identidade e endereço completo de residência ou local de trabalho.
Depois de apresentado o rol, as testemunhas, em regra, não poderão ser substituídas.
Entretanto, o Código de Processo Civil elenca exceções no Art. 451. Nestes casos, a substituição será possível quando:
De acordo com o CPC, é responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolado sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.
Para fazer isso, o advogado tem duas possibilidades:
Se o advogado não realizar a intimação da testemunha e não comprometer-se a levá-la à audiência, entende-se que houve desistência de sua inquirição.
A lei processual também prevê hipóteses em que a intimação judicial de testemunha é cabível. São elas:
Nos casos acima mencionados, portanto, a intimação será feita pelo cartório ou vara judicial.
Quando chegar o momento da testemunha ser inquirida, algumas formalidades devem ser atendidas na audiência.
Todas as testemunhas arroladas serão inquiridas separada e sucessivamente. O juiz irá primeiro ouvir as do autor e depois as do réu.
Essa ordem só poderá ser alterada se as partes concordarem.
Antes de iniciar o seu depoimento, a testemunha será qualificada, informando ou confirmando seus dados pessoais, bem como se tem parentesco com alguma parte ou interesse no objeto do litígio.
Em seguida, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanções penais.
Para iniciar seu depoimento, a testemunha responderá primeiramente às perguntas formuladas pela parte que a arrolou e, na sequência, pela parte contrária.
Vale destacar que o juiz, a seu critério, poderá inquirir a testemunha antes ou depois da inquirição das partes.
Além disso, é importante ressaltar que não são todas as perguntas que a testemunha é obrigada a responder. O juiz deve indeferir aquelas que:
No caso de indeferimento de perguntas, se a parte requerer, elas poderão ser reduzidas a termo.
Antes de iniciar a inquirição da testemunha, a parte poderá contraditá-la, arguindo sua incapacidade, impedimento ou suspeição.
Caso a testemunha negue tais fatos, deve ela provar a contradita com documentos ou com testemunhas, podendo arrolar até 3, apresentando-as no ato e inquiridas em separado.
Se forem comprovados ou confessados os fatos que determinem a incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, o juiz poderá dispensar seu depoimento ou, então, tomá-lo como informante.
O depoimento da testemunha pode ser registrado de gravação ou digitação.
No caso de gravação eletrônica, ela poderá ser feita através de softwares jurídicos próprios para os tribunais e órgãos públicos.
Quando for digitado ou documentado por meio de taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo, o depoimento deve ser assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores das partes.
Se os autos forem eletrônicos, devem ser observadas as normas previstas no Código de Processo Civil e na legislação específica sobre prática eletrônica de atos processuais.
Como foi possível perceber, a prova testemunhal é de extrema importância para o desenrolar dos processos judiciais, tanto que o legislador considerou sua realização como uma regra, e não exceção.
Neste sentido, é imperativo que o advogado, ao desempenhar suas funções, conheça os procedimentos que envolvam a sua produção, desde a apresentação do rol de testemunhas até a efetiva inquirição.
Assim, conclui-se que o advogado, ao gerenciar os processos judiciais sob sua responsabilidade, deve sempre avaliar a possibilidade de requerer a produção de prova testemunhal, quando for cabível e relevante para esclarecimento dos fatos.
Fonte: Direito Real
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