É importante esclarecer um ponto relacionado ao Programa de Regularização Tributária (PRT), criado pela recente Medida Provisória nº 766/2017: o PRT não abrange os débitos do Simples Nacional.
Muito embora a MP não excepcione expressamente esse parcelamento, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o parcelamento dos débitos do Simples Nacional somente pode ser veiculado através de lei complementar.
“É vedada a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 10.522/200, porquanto apenas Lei Complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal”. Precedentes: AgRg no REsp 1323824/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014 e AgRg no REsp 1321070/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/04/2013.
Dessa forma, são remotas as chances de êxito de se tentar judicialmente a inclusão de débitos do Simples Nacional no PRT.
Por fim, vale comentar que a LC nº 155/2016 criou um parcelamento especial do Simples Nacional em até 120 meses, cuja adesão vai até 10 de março de 2017
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