Publicado pelo Fisco regras do novo regime de regularização de ativos

As regras do novo regime de regularização de ativos enviados ao exterior sem o conhecimento do Fisco foram publicadas nesta segunda-feira (3/4) no Diário Oficial da União pela Receita Federal. A Lei 13.428/2017 foi sancionada na última sexta-feira (31/3) pelo presidente Michel Temer (PMDB-SP).

A norma altera a Lei 13.254/2016, que regulamentou o regime de regularização anterior. Uma das mudanças está o aumento do prazo para a “repatriação” de 38 para 120 dias. Esse período começa a contar nesta segunda-feira, pois foi o dia em que a Receita Federal regulamentou o regime.

A tributação total também mudou, passando de 15% de Imposto de Renda sobre o ativo repatriado e multa de 100% sobre o IR apurado para 15% de tributo e 135% de penalização. Além disso, a norma fixou cotação de 3,2098 para conversão de valores em dólares americanos.

Portaria da Receita
O patrimônio a ser declarado é aquele que pertence ou pertencia ao declarante em 30 de junho de 2016. O texto da Receita Federal especifica como bens a serem regularizados todos os “recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais”.

Entre os documentos a serem apresentados pelo interessado em aderir ao novo regime de regularização estão a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que deve ser enviada por e-mail.

Na Dercat, deverá constar o número do CPF em caso de pessoa física e CNPJ e razão social em caso de pessoa jurídica. É preciso identificar os recursos a serem regularizados, incluídas aí a titularidade e a origem do patrimônio ou montante.

O interessado em regularizar seus ativos deverá apresentar declaração de que não foi condenado em ação penal. “Ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes”, complementa a Receita Federal.

A norma da Receita exige ainda declarações de residência no Brasil em 30 de junho de 2016 e de que o interessado não ocupava, à época, cargos públicos de direção ou obtidos por meio de eleição. A regra também se aplica a cônjuge ou parentes consanguíneos até o segundo grau.

“Na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 30 de junho de 2016, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, e a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, observando-se o disposto no inciso V do § 3º”, esclarece a Receita.

Retificação e impedimento
Nesse novo regime de regularização também será possível retificar a declaração do programa anterior. A portaria da Receita detalha que essa retificação “terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente”.

“E servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados”, complementa, ressaltando ainda que a Dercat pode ser retificada até 31 de julho deste ano.

É detalhado ainda que a Dercat não poderá ser usada para indiciamentos ou “fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes”.

Via ConJur

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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