Foi publicada no Diário Oficial da União semana passada a Solução de Consulta Cosit n° 76/2017.
A Solução de Consulta trata da contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com a Solução:
“A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física está prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Deve ser informado à RFB, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física. Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária. Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a respectiva contribuição previdenciárias é exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas. Obviamente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado que desobrigue o produtor rural pessoa física de recolher a contribuição previdenciária, este deixará, também, de informar a respectiva receita bruta em GFIP.”
Para conferir acesse:
https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80004
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