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Quais as Consequências de Receber Parte do Salário “Por Fora”?

A prática do salário “por fora” é relativamente comum entre as empresas brasileiras; porém quando efetuado o pagamento do salário “por fora” configuram solícitos na esfera trabalhista e penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 dos crimes contra a ordem tributária, ou seja, é um ato que está em desacordo com a legislação brasileira.

O salário “por fora” acarreta grave prejuízo a sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudica o financiamento da seguridade social; tal prática prejudica o fisco e principalmente o trabalhador.

Os valores pagos informalmente, na maioria dos casos, não são considerados para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, assim o valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido.

Existe grande dificuldade de se provar a existência do “salário por fora”, visto que, em de regra, o salário pago “por fora” é realizado sem recibo e sem a presença de testemunhas dificultando o trabalho do auditor fiscal do trabalho, de tal modo que não detecta facilmente sua prática.

Contudo, recomenda-se aos empregados que tiveram o direito violado que guarde dos comprovantes de pagamento, e dos cheques recebidos pelos empregadores. Não sendo possível, é viável ao menos que o empregado anote as datas e valores recebidos em caráter de “salário por fora”; é muito importante que o empregado tenha testemunhas para comprovar que tal ato era habitualmente praticado. Em Julgado a 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como legal a gravação utilizada pelo empregado a fim de comprovar o pagamento de “salário por fora”.

Infelizmente a única consequência para o infrator, caso venha a ser descoberta a ilicitude, será quitar, com juros e correção monetária, os encargos sociais e direitos que deveriam ter realizados ao longo do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público.

Por esses motivos o empregado deve ajuizar ação trabalhista buscando o reconhecimento da existência do salário “por fora”, provando o ato fraudulento do empregador para que não mais possa ser beneficiado.

Via Escritório de Advocacia Serafim Nascimento

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas possui uma trajetória multifacetada, ele acumula experiências como jornalista, CEO e CMO, tendo atuado em grandes empresas de software no Brasil. Atualmente, lidera o grupo que engloba as empresas Banconta, Creditook e MEI360, focadas em soluções financeiras e contábeis para micro e pequenas empresas. Sua expertise em marketing se reflete em sua obra literária: "A Revolução do Marketing para Empresas Contábeis": Neste livro, Ricardo de Freitas compartilha suas visões e estratégias sobre como as empresas contábeis podem se destacar em um mercado cada vez mais competitivo, utilizando o marketing digital como ferramenta de crescimento.

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