Em primeiro lugar, vamos esclarecer que perante a lei são considerados militares os integrantes das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), bem como, os bombeiros e policiais militares dos Estados, aos quais cabe pensão por morte militar em casos de falecimento.
Este benefício tem suas peculiaridades para esta categoria e que precisam ser explicadas. Os militares são contribuintes obrigatórios e esta contribuição serve, na verdade, para custear as pensões por morte e não sua remuneração na inatividade. A Reforma de 2019 trouxe alterações que merecem destaques.
Vamos esclarecer as principais dúvidas no texto a seguir. Acompanhe.
A reforma previdenciária dos militares que entrou em vigor em 2019, através da Lei 13954/2019, trouxe como principais mudanças:
Outro ponto de análise é a fixação dos demais descontos a serem considerados no valor da pensão, os quais são:
Anualmente, no mês de seu aniversário, o militar deve comparecer na sua organização e manter atualizada a declaração de beneficiários. Nela constará especificamente a ordem de prioridade que norteará a habilitação e concessão da futura pensão por morte, salvo prova em contrário.
Se no momento do óbito a declaração não estiver atualizada, a Organização Militar exigirá dos familiares documentação capaz de orientar a devida ordem de prioridade na concessão da pensão que veremos a seguir.
De acordo com as regras, a ordem de prioridade para o recebimento da pensão por morte deve ser a seguinte:
Diferentemente do que ocorre nas regras das pensões em geral, o filho terá direito à pensão até os 24 anos se for estudante universitário. Fora do núcleo das forças armadas muitos confundem o que se aplica no caso das pensões alimentícias, quando as pensões são devidas aos universitários até 24 anos, mas não quando se fala de pensão por morte, por ausência de previsão legal. No caso das pensões militares a lei prevê expressamente esta possibilidade.
Vale dizer que, como ocorre com as demais pensões por morte, o grupo de primeira ordem exclui o de segunda e assim sucessivamente.
Outra informação importante é que é possível acumular a pensão por morte do militar com outro benefício, desde que não ultrapasse o teto máximo que são os rendimentos dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
O valor do benefício será integral, equivalente à remuneração ou o provento do militar instituidor e seu reajuste se dará sempre que houver alteração do valor dos ativos.
A pensão será paga ao cônjuge, ou companheiro, ou distribuída em partes iguais se existir pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente. Se existirem filhos, enteados ou menores sob guarda ou tutela, a pensão por morte será dividida da seguinte forma:
Essa é uma das principais dúvidas. Se o militar faleceu antes de 29/12/2000 ou ingressou nas forças armadas até 29/12/2000 e optou pela contribuição adicional de 1,5%, está assegurado o direito das filhas maiores, independentemente do seu estado civil.
Para as filhas de militares que serviram na 2ª guerra mundial e faleceram antes de 1988, têm direito à pensão com base no valor do salário de 2º sargento.
As netas também têm direito desde que não haja habilitação de beneficiários de ordem de prioridade anterior (cônjuge, companheira(o), ex-esposa com pensão alimentícia e filhos). O benefício será pago até os 21 anos ou 24 se for universitária.
No caso de morte do beneficiário da pensão ou de cessação, a respectiva parte será transferida aos demais beneficiários da mesma ordem; ou, caso não haja, a pensão será revertida para os beneficiários da ordem seguinte, salvo no caso de beneficiário instituído, hipótese na qual não haverá reversão.
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