Você que trabalha no campo sabe todas as regras na hora de pedir a aposentadoria? Sabia que há questões bem específicas, diferentes do trabalhador urbano?
A aposentadoria rural foi criada justamente para diferenciar os trabalhadores que exercem atividades no campo, que são consideradas mais intensas e muito mais desgastantes do que a maioria dos trabalhadores urbanos.
Trata-se de um ramo tão extenso que este benefício possui muitas peculiaridades, razão pela qual criaram dentro dela há quatro tipos de contribuintes e três tipos de aposentadorias.
Você está com dúvida em qual categoria se encaixa? Quer saber se tem direito? Quais os valores? Acompanhe conosco nesta leitura a seguir e fique por dentro do assunto.
Empregada rural: São aquelas que prestam serviços a terceiros e tem como funções: plantar, roçar, cuidar da lavoura e do trato dos animais pertencentes a um empregador. São empregadas fixos que estão localizadas na zona rural, trabalham com registro em carteira. Ficam por um período indeterminado no trabalho, ou seja, criam vínculo com a entidade trabalhadora.
Recebem seus salários já com o desconto da contribuição do INSS. Portanto fica a cargo do empregador o recolhimento da contribuição junto à Previdência Social.
Contribuinte individual rural: São aquelas que trabalham no campo por dia ou por um período determinado, com data para início do trabalho e data para término. Estas mulheres prestam serviços a terceiros, de forma constante, mas não fixa e muitas vezes, atendem mais do que um empregador ou empresa por época. Não possuem vínculo empregatício através de registro em carteira. Porém, neste caso, o empregador não tem nenhum tipo de responsabilidade no que se refere à contribuição do INSS deste contribuinte.
Para terem os direitos previdenciários, essa classe de trabalhadores precisa e deve contribuir diretamente. O pagamento deve ser realizado pela própria trabalhadora, através das guias do INSS como contribuinte individual.
Contribuinte Trabalhador avulso rural: Como no caso anterior, se enquadram as mulheres que trabalham no campo por dia ou por período. Porém, essa categoria presta serviços a terceiros, de forma constante, mas não fixa e muitas vezes, também pode atender mais do que um empregador ou empresa por época.
A diferença é que nesta categoria, as trabalhadoras prestam serviços vinculados a algum tipo de cooperativa, sindicato de categoria ou órgão responsável. Estes é que ficam responsáveis pela gestão dos recursos humanos para os serviços rurais. Elas têm o valor da contribuição do INSS descontado conforme seus recebimentos.
Segurada Especial: São aquelas mulheres que moram e trabalham no campo de forma particular e que não possuem empregados. Que geralmente produzem para o próprio sustento. Vivem exclusivamente do que plantam e colhem. Trabalham juntas e colaborando respectivamente para um único fim: a subsistência da família e do pequeno negócio de produção. Fazem parte do chamado regime de economia familiar.
São considerados seguradas especiais:
Neste quesito, a reforma não trouxe mudanças. Continuam valendo as mesmas regras anteriores: a mulher pode se aposentar aos 55 anos de idade. E deverá ser somado o período de carência, que é de 180 meses (15 anos) de tempo de contribuição.
A exceção fica para as trabalhadoras que estão incluídas na categoria segurada especial. As mulheres que nunca contribuíram e que pertencem a essa categoria, é aplicada sobre os valores recebidos durante o período de trabalho uma alíquota de 1,3%. É necessário comprovar um período de 180 meses de carência antes da abertura do pedido de aposentadoria. Contudo, não é necessário que este período seja consecutivo. A exigência é somente a comprovação da atividade no caso da segurada especial.
Trata-se da aposentadoria daquelas mulheres que passaram um período trabalhando no campo e outro na cidade. A aposentadoria híbrida é a possibilidade de somar o tempo de contribuição rural e o urbano e assim compor o tempo de carência ou de contribuições.
Neste caso, o critério da idade da trabalhadora é diferente: a mulher precisa ter 60 anos de idade e mais o período de carência de 180 meses.
Para se aposentar por tempo de contribuição, o critério é a quantidade de anos contribuídos, sendo necessário atingir 30 anos no caso da mulher, além de completar o período de 180 meses de carência.
Esta opção vale dentro da categoria Aposentadoria Rural para os contribuintes: empregados, individuais e avulsos. Pois as seguradas rurais especiais não possuem a obrigatoriedade da contribuição ao INSS. Portanto, a elas não cabe essa modalidade de aposentadoria que tem por base justamente o tempo de contribuição.
Por tempo de contribuição: Caso você tenha atingido os critérios para se aposentar até o dia 12/11/2019, seu cálculo será realizado com base em 80% das contribuições mais altas, contando a partir de julho de 1994. À média será aplicado o fator previdenciário.
Para contribuinte segurado especial: as trabalhadoras que se enquadram nesta categoria, o valor sempre será o de 1 salário mínimo, ou seja R$ 1.045,00, Existe a possibilidade de pleitear um valor maior considerando os seguintes critérios:
A lista de todos os documentos que podem comprovar seu direito à aposentadoria rural no INSS e a condição de segurado especial rural quando for caso são:
Tiradas todas as dúvidas, agora é reunir a documentação, ver qual categoria você está inserida e dar entrada no seu pedido.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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ANA LUZIA RODRIGUES
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