Uma dúvida que tem surgido no meio empresarial é quais são as regras para contrato de experiência com o advento da nova legislação trabalhista. Para evitar cometer erros que podem resultar em problemas judiciais para a sua empresa, é interessante ficar a par de todos os detalhes sem perder a possibilidade de realizar um período de experiência com os novos colaboradores.
Antes de mais nada, é essencial saber o que é o contrato de experiência conceitualmente, basicamente, consiste num documento de vigência temporária que não pode ultrapassar 90 dias. Muitas companhias, ao realizarem uma contratação, se valem do período de experiência para ter certeza de que o indivíduo em questão é a melhor alternativa para o cargo. Trata-se de uma possibilidade aventada na legislação trabalhista CLT na categoria de contratos com prazo determinado.
A seguir vou explicar quais são as regras que regem os contratos de experiência, mesmo tendo duração mais curta, não deixa de ser um compromisso assumido entre o contratante e o contratado.
O prazo para que esse contrato seja registrado na carteira de trabalho do indivíduo é de 48 horas. Nos casos em que essa regra não é respeitada, o documento passa a ter prazo indeterminado.
Como já citei, o prazo máximo de um contrato de experiência é de 90 dias, em relação a prazo mínimo não existe uma regra específica. O período mínimo pode ser determinado entre as partes, observando o que fica melhor para os dois lados. No que concerne às novas regras da legislação trabalhista, é essencial dizer que elas não afetaram o prazo máximo do contrato de experiência.
Essa é uma dúvida bastante pertinente pelas alterações feitas para o contrato temporário que tem como prazo máximo 180 dias e que podem ter a prorrogação de mais 90 dias caso seja de interesse das duas partes. Contrato temporário não é o mesmo que contrato de experiência e cada modalidade tem seu próprio prazo.
A resposta é sim, contudo, a prorrogação somada ao período anterior não pode ultrapassar o limite de 90 dias. Para que fique mais claro, imagine que Mariana assinou um contrato de experiência de 30 dias com a empresa X. É possível prorrogar esse prazo com um novo contrato, porém, sem que exceda 90 dias de experiência. Se a companhia não respeitar essa condição, o contrato passa automaticamente a ter prazo indeterminado gerando novas obrigações do contratante com o contratado.
De acordo com a legislação trabalhista, uma organização pode assinar um novo contrato de experiência com um mesmo indivíduo, desde que respeitando algumas condições. A primeira delas é que entre um contrato e outro tenha transcorrido pelo menos seis meses. A segunda condição se refere a que a experiência seja num cargo diferente daquele da primeira vez.
A organização deve estar ciente de que indivíduos que estão na fase de experiência têm os mesmos direitos que outros colaboradores. Isso significa que esses funcionários também devem receber adicionais, como o noturno, pagamento de comissões ou gratificações, bem como horas extras. O fato do contrato ter prazo determinado para terminar não reduz as obrigações da corporação para com seus colaboradores.
Numa situação em que a funcionária estiver grávida ou vir a engravidar durante o tempo de experiência, haverá a geração de estabilidade na função por um período de até cinco meses após o parto. Outro ponto relativo que costuma gerar dúvidas é o que diz respeito à licença saúde.
Se o indivíduo ficar doente durante a vigência de um contrato temporário será de responsabilidade da companhia os primeiros 15 dias de afastamento. Após esse período o contrato será suspenso e poderá ser retomado após a sua recuperação.
No momento em que o contrato de experiência chegar ao fim, cabe à empresa decidir entre efetivar o colaborador ou encerrar as atividades. Se o indivíduo continuar prestando seus serviços após essa data, passará a ter automaticamente um contrato com prazo indeterminado. No caso de a companhia não desejar continuar com o profissional, deverá lhe pagar seus direitos que consistem no saldo salarial, férias com 1/3 e 13° salário.
Sendo esse contrato de experiência, não há a necessidade de cumprimento de aviso prévio ou pagamento da taxa de 40% do saldo do FGTS. Ressalto, contudo, que se o contrato for reincidido pela contratante antes do período sem que haja justa causa para tanto, o funcionário terá direito a receber metade do valor a que teria pelo período completo.
Via Marcus Marques
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