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Lidar com o processo de luto já é uma fase muito complexa para familiares e amigos que perderam alguém querido. No entanto, durante esse período tão delicado, também pode haver uma carga adicional bastante pesada: os impostos sobre os bens herdados.
A cobrança de impostos em heranças é principalmente regida pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse tributo é de competência estadual e incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de herança.
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Além do ITCMD, dependendo da natureza dos bens envolvidos, outros impostos podem incidir na transmissão por herança. Por exemplo, se um bem imóvel for vendido após a transmissão, poderá haver a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC) caso o valor de venda seja superior ao valor pelo qual o bem foi adquirido.
O pagamento do ITCMD é um requisito para a conclusão do inventário e deve ser quitado antes da partilha e transferência dos bens. Normalmente, o prazo para pagamento é de 30 a 60 dias a partir da data de abertura do inventário.
Apesar da existência de um imposto específico para essa situação, há isenções previstas em lei, principalmente para bens de pequeno valor, como pequenas propriedades rurais e urbanas.
Além disso, a legislação de alguns estados prevê isenções para determinadas transferências, dependendo do parentesco entre as partes, como cônjuges, filhos ou netos.
Em São Paulo, por exemplo, a transmissão de imóveis residenciais de até 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) é isenta de ITCMD, desde que seja o único bem do espólio.
Considerando o valor da UFESP em 2023 de R$ 34,26, isso corresponderia a um total de R$ 85.650,00.
No que diz respeito ao Imposto de Renda (IR), heranças e doações são geralmente isentas. No entanto, se um imóvel herdado for vendido, por exemplo, o ganho de capital obtido com a venda estará sujeito a tributação pelo IR e deve ser declarado no ano seguinte à venda.
No caso de falecimento do contribuinte, é necessário apresentar a Declaração Final de Espólio, que deve ser entregue pelo inventariante no mesmo prazo aplicável à Declaração de Ajuste Anual, considerando o ano-calendário do falecimento. Durante o processo de inventário, também podem ser necessárias Declarações de Espólio Intermediárias.
Após a conclusão do inventário, os herdeiros tornam-se responsáveis pelo pagamento de impostos decorrentes da venda ou aluguel desses bens.
Embora seja um assunto delicado, o advogado comenta algumas possibilidades. Uma delas é realizar doações em parcelas abaixo do limite de isenção e em anos diferentes.
No entanto, é importante buscar orientação de um profissional jurídico, pois o Fisco pode interpretar isso como fraude fiscal. Outra opção seria antecipar a herança por meio de doação em vida, pois em alguns estados a alíquota de ITCMD para doações pode ser menor do que para transmissões causa mortis.
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Contudo, nesse caso, pode haver incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC).
Portanto, a estratégia mais adequada seria a constituição e integralização do patrimônio em uma holding familiar.
A transferência de bens para uma holding familiar pode trazer diversas vantagens, como facilitar a sucessão, reduzir os custos relacionados ao inventário e, em determinados casos, possibilitar economia tributária.
Por: Gabriel Dau
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