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Conforme estabelecido no artigo 443, parágrafo 2º, da CLT, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado.
Este contrato permite que a empresa avalie as habilidades e competências de um potencial funcionário para uma vaga específica.
O contrato de experiência também oferece ao empregado a oportunidade de se familiarizar com a empresa e sua cultura organizacional. É um período de avaliação mútua.
O contrato de experiência traz benefícios tanto para o empregador quanto para o empregado. No que diz respeito aos custos, a empresa não tem a obrigação de pagar indenizações ou multas ao término do contrato.
Por outro lado, o empregado tem a possibilidade de ser contratado permanentemente se demonstrar um bom desempenho.
Em resumo, o contrato de experiência estabelece uma relação de trabalho por um período limitado com o objetivo de avaliar o desempenho do contratado.
Embora seja um contrato de experiência, o funcionário tem todos os direitos garantidos por lei, da mesma forma que um funcionário contratado por tempo indeterminado.
Os direitos incluem:
No entanto, como é um contrato de duração determinada, o funcionário não tem direito a receber valores referentes ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS.
Os benefícios do contrato de experiência são muitos, pois ele precisa ser registrado na Carteira de Trabalho Profissional, garantindo assim os mesmos direitos trabalhistas que um contrato por tempo indeterminado.
Os principais benefícios para um funcionário contratado sob o contrato de experiência incluem:
Esses benefícios proporcionam uma segurança adicional ao funcionário durante o período de experiência.
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Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os artigos 443, 445 e 451 estabelecem as normas para a execução deste tipo de contrato. Veja os detalhes para as principais questões:
Artigo 445 – Validade do contrato Este artigo trata da duração do contrato de experiência, estipulando que o contrato não pode exceder 90 dias corridos, incluindo possíveis prorrogações.
Art. 451 – Prorrogação do contrato Se a empresa quiser prorrogar o contrato de trabalho, só poderá fazê-lo uma única vez. Se houver uma segunda prorrogação, o contrato se torna de tempo indeterminado.
Art. 479 e 480 – Rompimento do contrato Se a empresa romper o contrato antes do tempo previsto sem justificativa, o art. 479 determina que o empregador deve pagar uma indenização de 50% do salário que seria pago até o fim do contrato.
Por outro lado, se a demissão for iniciada pelo funcionário e for comprovado que causou prejuízos financeiros à empresa, ele deverá pagar uma indenização à empresa. O valor também é de 50% do salário que seria pago até o fim do contrato.
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